GABARITO: C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 62. § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
Contrato de Locação, Financiamento ou Seguro: predomina o Direito Privado; o Direito Público é subsidiário ("no que couber").
Não sendo essas três exceções, predomina nos contratos com a Administração Pública o Direito Público, ou seja, ao Estado cabe rescindir unilateralmente o contrato, aplicar sanções ao contratado, ocupar bens deste, assumindo seus empregados etc.