Lei 10.098/94
Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei.
§ 1º - O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)
§ 2º - O disposto no "caput" e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)
§ 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)
Segundo a EC 78/200,
Art. 3.º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço
atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes
de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou
gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados
os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º As vantagens por tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo cujo
período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em
anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço
público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para
efeitos de percentual de concessão, fração superior a 6 (seis) meses como um ano completo.
§ 2.º Em caso de novo provimento de cargo efetivo, inclusive mediante promoção, ou
de cargo em comissão, após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as vantagens
temporais adquiridas, nos termos da parte final do “caput” e do § 1.º deste artigo, incidirão,
observado o percentual correspondente, sobre o vencimento básico do cargo que venha a ser
ocupado, exceto quanto àqueles remunerados por meio de subsídio.