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A questão cobrou conhecimento sobre a concessão de horário especial para o servidor público civil federal, conforme trata a Lei nº 8.112/90.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A- CORRETO. De acordo com o caput do art. 98.
B- INCORRETO. Pois nesse caso, não está condicionada à compensação de horário.
Art. 98, § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
C- INCORRETO. Neste caso, vincula-se à compensação de horário.
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (O art. 76- A trata de participação de cursos de formação e etc)
D-INCORRETO. A lei traz a independência de compensação de horário apenas para os servidores deficientes e também para servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Não há tal disposição para idosos.
GABARITO: LETRA A.
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Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
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A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos
federais, previsto na Lei 8.112/1990.
Vejamos cada
uma das alternativas:
A – CERTA – nos termos do “Art. 98. Será
concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo".
Assim,
correta a assertiva, pois em plena consonância com a lei.
B – ERRADA – o erro da afirmação está na parte final,
já que independe de compensação de horário, no caso de servidor portador de deficiência.
“Art. 98,
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário".
C – ERRADA – no caso de servidor que atua como
instrutor em curso de formação, é necessária a compensação de horário. Aí está
o erro da afirmação.
“Art. 98,
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à
compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao
servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art.
76-A desta Lei.
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter
eventual:
I - atuar
como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública federal".
D – ERRADA – inexiste previsão legal de concessão de
horário especial ao servidor idoso.
Gabarito
da banca e do professor: letra A
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- Servidor Estudante = EXIGIDA a compensação de horário
- Servidor portador de deficiência = INDEPENDE de compensação de horário -> estende-se para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
- Servidor INSTRUTOR ou que participou de BANCA EXAMINADORA = Compensar horário (até 1 ano)
- Idoso = Não há concessão para idosos.
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Olá, pessoal. Postei parte da lei 8.112 em áudio/vídeo toda atualizada até 2021, referenciada, com anotações e resumos no meu canal do youtube, que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Espero que ajude e bons estudos a todos!
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o finalzim quase me pega "sem prejuízo do exercício do cargo."
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos federais, previsto na Lei 8.112/1990.
Vejamos cada uma das alternativas:
A – CERTA – nos termos do “Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo".
Assim, correta a assertiva, pois em plena consonância com a lei.
B – ERRADA – o erro da afirmação está na parte final, já que independe de compensação de horário, no caso de servidor portador de deficiência.
“Art. 98, § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário".
C – ERRADA – no caso de servidor que atua como instrutor em curso de formação, é necessária a compensação de horário. Aí está o erro da afirmação.
“Art. 98, § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal".
D – ERRADA – inexiste previsão legal de concessão de horário especial ao servidor idoso.
FONTE: Camila Morais Costa, Advogada, Especialista em Processo Civil – PUC/SP, aprovada na PGM Cachoeira Paulista/SP (1º lugar); SAAE Águas de Lindóia/SP (2º lugar); PGM Amparo/SP (3º Lugar); PGM Itaí/SP (4º lugar); Câmara de Mauá/SP (7º Lugar). , de Direito Administrativo