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GABARITO A
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A) CORRETO. As emendas revogam legislação anterior incompatível.
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B) e C) ERRADAS.
Revogação
As normas do direito ordinário anterior que sejam incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas (tese adotada pelo STF)
Inconstitucionalidade superveniente
As normas do direito ordinário anterior que sejam incompatíveis com a nova Constituição se tornam inconstitucionais (tese não é aceita pela jurisprudência do STF em razão do princípio da contemporaneidade - o juízo de constitucionalidade pressupõe que a lei seja confrontada com a Constituição vigente à época de sua edição).
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D) ERRADO. A promulgação de uma Constituição revoga integralmente a Constituição antiga, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos.
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E) ERRADO. Pode haver juízo de recepção, se as normas ordinárias pré-constitucionais forem materialmente compatíveis com a nova Constituição.
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A: correta!
B: seria esse o caso de inconstitucionalidade superveniente, não aceita no ordenamento pátrio
C: se o direito ordinário posterior for incompatível, sequer entrará em vigor (se o fosse, estaríamos diante de inconstitucionalidade superveniente), de modo que não será revogado.
D: é o exato contrário. Salvo disposição expressa (e será de modo temporário), a nova constituição revogará a anterior.
E: errado. Do contrário, teríamos que elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Para evitar tal situação, existe o fenômeno da recepção.
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ADENDO - Relação entre Constituição pretérita e nova
A promulgação de uma CF ab-roga (revoga completamente) a CF antiga, ainda que haja compatibilidade, sem necessidade de cláusula de revogação.
⇒ O Brasil adota a impossibilidade tácita de 3 fenômenos:
i- Repristinação: "ressuscitar" uma lei anteriormente revogada ou não recepcionada.
ii- Desconstitucionalização: CF nova faz norma constitucional antiga , compatível materialmente com a nova, virar lei infraconstitucional.
iii- Recepção material de normas constitucionais: CF nova faz norma constitucional antiga , compatível materialmente com a nova, virar norma constitucional.
- Não obstante, em virtude da ilimitabilidade do Poder originário, de forma expressa pode-se adotar qualquer um desses três institutos, como ocorreu na CF de 88 em relação ao item iii, que recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.