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GABARITO D
Art. 20, CF. São bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
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Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sedes de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. (STF, RE 636.199, j. 27/04/2017, Tema 676 RG).
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A Constituição descreve os bens que pertencem à União, entre os quais se encontram os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, inciso VII, da CF/88):
“Art. 20. São bens da União:
(...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos”.
Desse modo, a opção “d” está correta.
GABARITO: D.
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica
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CF
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
VI - o mar territorial
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos
VIII - os potenciais de energia hidráulica
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
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O art. 20, VII, da CF/1988, é claro ao dizer que "são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos".
Mas para os comedores de Pequi de Goiás - terra desprovida de praias -, ou pelo menos para este comedor de pequi que vos fala, o termos "terreno de marinha" é algo desconhecido.
Então, aprofundando o tema, importante dizer que os TERRENOS DE MARINHA são todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis, vão até a distância de 33m para a parte da terra contados da linha do preamar médio medida em 1831.
São considerados BENS DOMINICAIS.
Mas CUIDADO, pois ao contrário dos TERRENOS DE MARINHA, as PRAIAS são BENS DE USO COMUM.