GABARITO E
A) gera aos aprovados direito adquirido à nomeação.
Em regra, a aprovação não gera direito subjetivo à nomeação, SALVO: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, RE 837.311, j. 09/12/2015, Tema 784 em repercussão geral).
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B) é incompatível com a existência de prazo de validade para os concursos públicos.
Art. 37, III, CF. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
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C) pode ser afastada, por necessidade de serviço.
Art. 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
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D) não admite a reserva de percentual de cargos ou empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 37, VIII, CF. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
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E) está vinculada ao princípio constitucional da impessoalidade.
O princípio da impessoalidade veda perseguições ou favorecimentos. Para evitar isso no momento de preencher os cargos da administração, adota-se o concurso público.
Agentes públicos
Conceito
Pessoa física (não pode ser pessoa jurídica)
Exerce
Cargo público, emprego público, mandato ou função pública
Por meio
Nomeação, eleição, designação ou qualquer outra forma ou vínculo
Ainda que de forma
Transitória e não remunerada
Classificação de agentes públicos
Agentes políticos
Servidores públicos (gênero)
Espécies:
1 - Estatutários
2 - Empregados públicos (celetista)
3 - Temporários
Particulares em colaboração (gênero)
Espécies:
1 - Agentes honoríficos
2 - Delegatários
3 - Credenciados
Definição de cada um deles:
Agentes políticos
São aqueles do mais alto escalão
Possui algumas regras diferenciadas
Possui suas competências prevista na CF
Exemplo:
Chefes do poder executivo:
Presidente, Governador e Prefeito
Auxiliares imediatos - Ministro de estado, Secretário de estado e municipal
Membros do poder legislativo:
Senador, Deputado e Vereador
Membros da magistratura e do ministério público
Servidores públicos (gênero)
Espécies:
Estatutários
Administração pública direta, autarquias e fundações públicas
Vínculo - estatuto
Titular- cargo público
Cargo público efetivo
Tem concurso público
Tem estágio probatório
Tem estabilidade
Cargo público em comissão
livre nomeação e exoneração
Servidores de carreira
Não tem concurso público
Não tem estágio probatório
Não tem estabilidade
Empregados públicos (celetista)
Empresa pública e de sociedade de economia mista
Vínculo- CLT (trabalhista)
Titular- emprego público
Tem concurso público
Não tem estágio probatório
Não tem estabilidade
Observação: Não pode demitir o concursado sem justa causa
Temporários
Administração pública direta e indireta
Atender necessidade temporária de excepcional interesse público
Vínculo- contrato
Titular - função pública
Admitido através de processo seletivo simplificado - PSS
Particulares em colaboração (gênero)
Espécies:
Agentes honoríficos
Possui função pública especial
De forma transitória e não remunerada
Exemplos:
Mesário eleitoral
Jurados do tribunal do júri
Delegatários
Particular que explora serviços públicos
Credenciados
Designado para praticar um ato
Representar a administração
De forma não remunerada