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LOCAÇÃO. Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
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Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
[...]Venosa destaca, ainda, o caráter oneroso e consensual do contrato de locação, na medida em que importa em vantagem e sacrifício para as partes e independe da entrega da coisa para que se aperfeiçoe. Finalmente, constitui relação duradoura – porque o decurso de tempo lhe é essencial e não solene – porque não exige forma especial para sua celebração. (Venosa, Sívio de Salvo, Direito Civil: Contratos em Espécie, Editora Atlas, 11.ª edição, 2011, p. 126/127 e 128)
FONTE JUSBRASIL.
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O contrato de Locação possui as seguintes características: bilateral, oneroso, consensual, não formal e de trato sucessivo.
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Os contratos consensuais são aqueles que, para produzir efeitos, não há necessidade de qualquer espécie de formalidade, bastando a manifestação de vontade das partes. Em sendo assim, contrato de locação de coisas é consensual, não necessitando de formalidades, como por exemplo, o seu registro no Registro Público (cartório), ou a tradição do bem. Basta o acordo de vontades dos contratantes para se aperfeiçoar.
Contrato real é aquele que se reputa perfeito somente pela tradição, mediata ou imediata, da coisa que constitui o seu objeto. Como por exemplo a compra e venda de bens móveis, que se aperfeiçoa com a entrega do bem com finalidade de dispor (tradição). Na locação de coisas, a contrato se dá pela vontade das partes, não necessitando entregar o bem, para se aperfeiçoar.
Segundo a doutrina, os contratos personalíssimos: ou intuitu personae, são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. São intransmissíveis: suas obrigações não podem ser executadas por outrem. Como por exemplo, a contratação de um cantor famoso, para se apresentar em um show musical, ou um pintor conceituado para pintar um quadro. Não é o caso, por razões óbvias, da locação.
O contrato será instantâneo (ou de execução instantânea) quando os direitos e obrigações forem adquiridos e cumpridos no mesmo momento do contrato. Neste caso, as obrigações contratuais ocorrem, por assim dizer, de forma imediata, como a compra e venda, em que, pago o preço e recebida a coisa tem-se cumpridas obrigações contratuais. Ao invés, nos de execução diferida as obrigações se estendem no tempo, como por exemplo, o de locação, em que ao contratante é deferido o uso e gozo da coisa, por tempo determinado ou indeterminado.
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Características do contrato de locação de coisas:
I - Bilateral ou sinalagmático, já que traz obrigações recíprocas
II - oneroso,pela presença de remuneração (aluguel)
III - Comutativo, pois as partes já sabem quais são as prestações
IV - Consensual, pois se aperfeiçoa com a manifestação de vontades
V - Contrato informal e não solene, pois não é necessária escritura pública ou forma escrita
VI - Contrato de execução continuada, uma vez que o cumprimento se protrai no tempo na maioria das hipóteses fáticas.
Retirei do Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce.
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Comodato (empréstimo gratuito de coisa infungível) é exemplo de contrato real
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No tocante à natureza jurídica do contrato de locação de coisas, trata-se de contrato bilateral ou sinalagmático (pois traz obrigações recíprocas), oneroso (pela presença de remuneração), comutativo (as partes já sabem quais são as prestações), consensual (aperfeiçoa-se com a manifestação de vontades) e informal e não solene (não é necessária escritura pública ou forma escrita, como regra geral). Trata-se também de típico contrato de execução continuada (ou de trato sucessivo), uma vez que o cumprimento se protrai no tempo na maioria das hipóteses fáticas.
Não é um contrato real, por se aperfeiçoa com a manifestação de vontades
Um contrato instantâneo seria o contrário de um contrato de trato sucessivo.
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No tocante à natureza jurídica do contrato de locação de coisas, trata-se de contrato bilateral ou sinalagmático (pois traz obrigações recíprocas), oneroso (pela presença de remuneração), comutativo (as partes já sabem quais são as prestações), consensual (aperfeiçoa-se com a manifestação de vontades) e informal e não solene (não é necessária escritura pública ou forma escrita, como regra geral). Trata-se também de típico contrato de execução continuada (ou de trato sucessivo), uma vez que o cumprimento se protrai no tempo na maioria das hipóteses fáticas.
Não é um contrato real, por se aperfeiçoa com a manifestação de vontades
Um contrato instantâneo seria o contrário de um contrato de trato sucessivo.