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ID
4925284
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que indica a diferença entre negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    NEGOCIO JURÍDICO

    Consequências jurídicas determinadas pelas partes

    Bilateral ou unilateral

    Ex.: contrato de compra e venda

    ATO JURIDICO STRICTO SENSU

    Consequências jurídicas ex lege (determinadas por lei)

    Unilateral

    Ex.: adoção

  • A principal distinção existente entre o negócio jurídico e o ato jurídico stricto sensu são os efeitos e as consequências jurídicas, que no primeiro são as pretendidas pelas partes, dentro dos limites legais (empreitada, contrato de mútuo, compra e venda, doação, etc), e, no segundo, são as determinadas de modo exclusivo pelo lei, ex lege (reconhecimento de filho, em que uma vez efetuado o seu reconhecimento, o sujeito não pode escolher as consequências do ato, havendo o dever de assistir, educar, prestar alimentos -, ou seja, não terá escolhas).

    O negócio jurídico poderá ser bilateral, se sujeitar à manifestação de vontade de ambas as partes que se obrigam, cada uma, a prestações recíprocas, ou unilateral, em que, apenas um dos contratantes se obriga a realizar o conteúdo do negócio, emitindo sua vontade para isso. Exemplo de negócio jurídico unilateral é a DOAÇÃO, em que, mesmo intervindo duas partes, apenas o doador se obriga, não havendo contraprestação. É ato de liberalidade (animus donandi); pode ser estipulado encargo, caso o doador estipule ao donatário algum ônus.

  • Gabarito D) Negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu: Ambos são espécies do gênero ato jurídico lato sensusendo este um fato do mundo que sofre incidência da norma e é dotado de elemento volitivo e conteúdo lícito.

    O negócio jurídico possui uma finalidade específica, sendo forma de expressão da autonomia da vontade, vez que os efeitos são atribuídos pelas partes. Ex. contrato, testamento.

    O ato jurídico stricto sensu, por sua vez, é aquele que emana efeitos meramente legais (definidos pelo legislador), não dotado da tal finalidade específica (eis a diferença). Ex. reconhecimento de um filho.

    Fonte: amigos do Qconcurso.