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Código Civil
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Gab B.
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Gabarito B
A e B: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
C: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
D e E: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
CC/02
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artigo 131 do CC==="O termo inicial suspende o exercício,mas não a aquisição do direito".
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Condição Suspensiva
1. Evento futuro e incerto.
2. Enquanto não verificada, não se adquire o direito a que o ato visa.
3. Emprego da conjunção se
4. Pode ser aplicada a quaisquer atos.
Termo
1. Evento futuro e certo.
2. Já se adquire o direito, apenas se retarda o seu exercício.
3. Emprego da conjunção quando
4. Pode ser aplicada a quaisquer atos.
Encargo
1. Impõe sempre um ônus.
2. Não se suspende a aquisição nem o exercício do direito.
3. Emprego das locuções: para que, a fim de que, com a obrigação de, mas.
4. Aplica-se somente a atos de liberalidade (doação, herança, etc.)
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(resumo de um colega do QC)
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artigo 131 do CC "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".
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Gabarito B)
Em regra, o negócio jurídico que existe é válido, tendo, portanto, eficácia imediata. Ocorre que, essa eficácia natural PODE SER alterada com a introdução dos elementos acidentais (cláusulas acessórias), tratando-se da CONDIÇÃO, TERMO e ENCARGO.
a) Condição: clausula que deriva EXCLUSIVAMENTE das PARTES, subordinando-se a um evento FUTURO e INCERTO. Se for CONDIÇÃO RESOLUTIVA, extinguirá os efeitos ora condicionados. Mas, se for CONDIÇÃO SUSPENSIVA, não haverá aquisição e nem o exercício, isto é, tratar-se-á de uma mera expectativa de direito.
b) Termo: é a cláusula criada pelas PARTES ,ou, estabelecida em LEI, que subordina a eficácia a um evento FUTURO e CERTO. Se for TERMO INICIAL, haverá a aquisição do direito, ou seja, tal direito já está adquirido, o que ocorrerá é a suspensão do exercício. Já se for TERMO FINAL, será a simples extinção de efeitos.
c)Encargo: é a prática de uma liberalidade subordinada a um ônus ou obrigação, de modo que não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo próprio disponente, como condição suspensiva.
Fonte: amigos do Qconcurso.