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Exercício arbitrário das próprias razões
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O funcionário pegou....no objetivo de satisfazer-se de exata importância da qual é credor da instituição, por diárias não recebidas.
Ele tinha direito a esse dinheiro devido a ele.
Mesmo assim, para mim, mesmo que tivesse razão, isso não é peculato? Ninguém pode sair por aí pegando o que quer só porque devem a você.
GABARITO E)
GOSTARIA QUE SOLICITASSEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
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gabarito questionável. Exercício arbitrário das próprias razões contra a adm pública não cola!
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Algum professor, por favor comente a questão.
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a) Errada
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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b) Errada
PECULATO-FURTO ENCONTRA-SE NO §1º DO ART 312 DO CÓDIGO PENAL
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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c) Errada
PECULATO-APROPRIAÇÃO
A 1ª espécie é o chamado Peculato Apropriação (art. 312, caput, 1ª parte), o agente apropria-se de bem móvel que tenha a posse anterior e lícita, o dolo é posterior (primeiro tem a posse da coisa depois surge a intenção de tê-la pra si), se consuma com a posse pacífica, ou seja, dispondo do bem.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, <<<<<<<< ESSA PARTE É O PECULATO APROPRIAÇÃO
>>>>>> ESSA 2º PARTE É O PECULATO-DESVIO>>>>>> ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
Peculato Desvio (art. 312, caput, 2ª parte), o agente tem a posse anterior e lícita, possui dolo posterior igualmente no Peculato Apropriação, mas dá uma destinação diversa da disposta em lei, desvia a coisa, assim consumando-se este delito. Por exemplo: “o agente recebe um cheque como pagamento de IPTU e empresta este cheque para terceiro a fim de receber juros em cima do valor”.
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d) Errada
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão
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e) GABARITO
o Brasil adotou a teoria finalista, ou seja, para o Código Penal importa a vontade do agente: " no objetivo de satisfazer-se de exata importância da qual é credor da instituição, por diárias não recebidas.". Portanto, exercício arbitrário das próprias razões.
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Assertiva E
Emílio, empregado de sociedade de economia mista na qual o Estado-membro tem participação acionária, apropria-se de numerário da referida instituição, verba essa da qual tinha posse em razão do cargo, no objetivo de satisfazer-se de exata importância da qual é credor da instituição, por diárias não recebidas. Emílio comete
prevaricação aparece no art. 319 do CP:
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"Tem R$500,00 na mesa que pertence a administração publica, não pagaram a minha diária, vou pegar esse dinheiro pra mim" Isso é peculato. Não consigo entender o gabarito :s
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QUE BANCA FDP EM!
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Observem dois pontos: "no objetivo de satisfazer-se de exata importância da qual é credor da instituição, por diárias não recebidas".
Se tivesse subtraído valor superior, por exemplo, ai sim seria Peculato. No presente caso, pegou o que era devido, logo, Exercício Arbitrário das Próprias Razões:
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Como pode ser razoável a ideia de um funcionário público pensar estar agindo legitimamente ao subtrair valores do Estado? Isso não entra em minha cabeça. O Funcionário Público faz um concurso, estuda sobre ética, sobre os princípios da Constituição Federal, e depois ele entende ser legítimo fazer justiça com as próprias mãos lesando o Estado?
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Isso não ser crime de peculato só mostra o quanto precisamos de uma reforma no Código Penal...
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exercício arbitrário das próprias razões é um tipo penal subsidiário, com pena inferior ao peculato. Esse gabarito é inadmissível. todos os elementos típicos do peculato estão presentes, e o dolo do agente é APROPRIAR-SE dos valores, pouco importando o especial fim de agir (satisfazer a pretensão).
Esse é o posicionamento do professor Masson, e inclusive já caiu na VUNESP com resposta "peculato" (vide questão Q397764)
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Eu pedi o comentário do professor.
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A lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob a guarda
ou custódia da Administração. No último caso, o crime também é chamado de pe-culato-malversação. Exs.: carcereiro que recebe os objetos do preso e deles se apro-pria; policial que apreende objeto com bandido e fica com ele. Se a coisa particular não estiver sob a guarda ou custódia da Administração e o funcionário público dela se apropriar, responderá por apropriação indébita.
Se o funcionário fica com dinheiro público para se ressarcir de dívidas que o
Estado tem para com ele, há peculato. No entanto, alguns defendem a existência tão somente do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
FONTE: Rios, Gonçalves, Victor E. Esquematizado - Direito penal - parte especial. Editora Saraiva, 2020.
Pelo visto, a doutrina se divide quanto à pena aplicada!
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Questão passiva de ser questionada. Concordo com com o colega, está presente o tipo penal do Peculato.
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Peculato Desvio.
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Peçam comentário do professor galera.
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Se apropriar de bens e valor es caracteriza por peculato como diz a lei a questão esta confusa ou incorreta, se ele se apropriou-se de algum valor que não lhe era lícito.não é peculato? Seria ideal.o comentário do professor.
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Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.
STJ. 5ª Turma. HC 541447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
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A APROPRIAÇÃO TEVE COMO CUNHO SATISFAZER DO VALOR DO QUAL É CREDOR EM RAZÃO DAS DIÁRIAS NÃO RECEBIDAS, OU SEJA, QUER RECEBER USANDO SEUS PRÓPRIOS MEIOS (FAZENDO DE JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS), CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
O AGENTE ATUA IGNORANDO O MONOPÓLIO ESTATAL NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, PASSANDO-SE POR JUIZ, DECIDINDO DE ACORDO COM SUA PRETENSÃO (PESSOAL, REAL OU FAMILIAR). A PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA (ASSENTADA EM UM DIREITO) OU, AO MENOS, REVISADA EM LEGITIMIDADE (SUPOSTA, PUTATIVA).
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“É PRESSUPOSTO DO CRIME UMA PRETENSÃO, A QUE DEVE CORRESPONDER UM DIREITO DE QUE O AGENTE É OU NÃO SUPÕE SER TITULAR. PRETENSÃO É A DIREÇÃO DE VONTADE PARA O EXERCÍCIO DE UM DIREITO, SEJA ESTE AUTÊNTICO (CASO DE PRETENSÃO LEGÍTIMA) OU MERAMENTE PUTATIVO (CASO DE PRETENSÃO SUPOSTAMENTE LEGÍTIMA)” HUNGRIA
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GABARITO ''E''