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ID
4925353
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constatado pelo réu, após o encerramento da fase probatória, que a ação penal pública, condicionada à representação, não foi assinada pelo Ministério Público, tal omissão acarreta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A falta de assinatura na denúncia constitui mera irregularidade, pois o membro do Ministério Público, em constante contato com a Vara, pode perfeitamente bem assinar a peça acusatória, assim que se constante do erro. Ademais, essa situação somente representaria um problema se entre o oferecimento da denúncia sem assinatura e a aposição da referida assinatura decorresse prazo prescricional. Nesta hipótese, não se poderá negar a extinção da punibilidade (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Processo Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.344).

  • Estou lenhado...

  • Assertiva E

    Constatado pelo réu, após o encerramento da fase probatória, que a ação penal pública, condicionada à representação, não foi assinada pelo Ministério Público, tal omissão acarreta a mera irregularidade da peça inicial.

  • Muito discutível está resposta, pois em regra o ato seria inexistente. O vício estaria sanado se o MP em seguida assinasse a cota ou algo do tipo. A banca considerou como correto a exceção.

  • Também não concordo com o gabarito, Na prática, os operadores, se não gostam da regra, a afastam. Faço um paralelo com a Súmula 115 do STJ.

    Súmula 115 do STJ: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos

    Deixo aqui consignado o art.568 do CPP, que talvez tenha ensejado o gabarito da banca.

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Obs: Também penso que esse art.568 se aplica somente para irregularidade da procuração do réu, e não da acusação. Mas um promotor de justiça já invocou esse artigo contra meu cliente que era acusado por difamação. A suposta vítima teria outorgado uma procuração para o foro em geral, sem poderes para oferecer representação, e o advogado ofereceu queixa-crime contra meu cliente com essa procuração geral, sem os poderes específicos previstos pelo art.44 do CPP. Ocorre que o prazo decadencial do art.38 passou, para que essa correção fosse possível, e o promotor tocou o processo pra frente usando esse art.568. De qualquer modo, a coisa toda prescreveu. Bando de incompetentes!

    É o mesmo pensamento que a colega já citou na obra de Nucci: "...se entre o oferecimento da denúncia sem assinatura e a aposição da referida assinatura decorresse prazo prescricional. Nesta hipótese, não se poderá negar a extinção da punibilidade (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Processo Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.344" Apud Fernanda Evangelista