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"Me dá os fatos, e eu te darei o direito".
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GABARITO B - CONTINUAÇÃO
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d)Tanto nas ações penais públicas, como nas ações penais privadas, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que seu autor tenha opinado pela absolvição do réu.
Errado, pois quando se tratar de ação penal privada, caso haja o pedido de absolvição, ter-se-á a perempção, consoante art. 60, III do CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
[...]
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Além do mais, o art. 385 do CPP é claro ao afirmar que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, [...]
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e)Nas ações penais privadas subsidiárias da pública, o juiz deverá reconhecer a incidência de perempção sempre que o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
diversamente do que ocorre nas hipóteses de ação penal privada personalíssima e exclusivamente privada, em que a desídia do querelante poderá dar ensejo a perempção (CPP, 60), a inércia do querelante nos casos de ação penal privada subsidiária da pública não produz a extinção da punibilidade, já que a ação penal, em sua origem, é de natureza pública. De se ver, então, que a ação penal privada subsidiária da pública não está sujeita ao princípio da disponibilidade, porquanto, desistindo o querelante de prosseguir com o processo ou abandonando-o, o Ministério Público retomará o processo como parte principal.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2020.
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GABARITO B
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a) É nulo o acórdão que adota o parecer do Ministério Público de segundo grau como razões de decidir, em virtude da ofensa à necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
STJ, 5ª Turma, HC 176.238/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 24/05/2011. Todavia, em recente julgado, a Corte Especial do STJ entendeu que, apesar de não ser a melhor forma de se decidir uma controvérsia, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do MP ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda atende ao comando normativo e constitucional que impõe a necessidade de motivação das decisões judiciais, já que o que não se admite é a ausência de fundamentação: STJ, Corte Especial, EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/06/2012.
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b) O brocardo da mihi factum, dabo tibi ius é a base teleológica para a admissão, no Direito Processual Penal brasileiro, da emendatio libelli pelo juiz.
[...] Vigora, nesse caso, o princípio iuria novit curia, ou seja, o juiz ou tribunal conhece o direito, ou, como preferem alguns, narra mihi factum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito). Portanto, independentemente do aditamento da peça acusatória e da adoção de quaisquer providências instrutórias, é plenamente possível que o juiz profira a sentença condenatória com a capitulação jurídica que lhe parecer mais adequada [...] (Brasileiro, 2020)
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c)As agravantes, quando ausentes no corpo da denúncia ou da queixa, não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, sob pena de nulidade da sentença.
Por fim, vale registrar que a necessidade de aditamento para fins de inclusão de elementar ou circunstância não contida explicitamente na peça acusatória não se aplica às circunstâncias agravantes em sentido estrito (CP, arts. 61 e 62) nos processos iniciados por meio de ação penal pública. Isso porque, por força do art. 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz pode reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Informação adicional item C
O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação. Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017. STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Assertiva B
O brocardo da mihi factum, dabo tibi ius é a base teleológica para a admissão, no Direito Processual Penal brasileiro, da emendatio libelli pelo juiz.
O juízo conhece o direito/a lei" e a argumentação jurídica