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ID
4925395
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa B.

    O artigo 1º da  Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

    A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

    Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço.

    Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

    Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

    Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço.

    A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da LC 116/2003 ).

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/isslocacaomoveis.htm

  • O STF considerou que a locação de bens móveis - em que o locador é obrigado a entregar determinado bem para uso do locatário por certo período de tempo -, por não se caracterizar como obrigação de fazer, não configuraria serviço, não podendo ser tributada pelo ISS.

    Cuidar que, no futuro, tal entendimento pode ser alterado - VIDE RE. 547.245/SC e RE 651.703/PR