Comentário do professor Fábio Dutra:
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Não importa a terminologia utilizada pela CF/88 para tratar das imunidades, visto que
o simples fato de estar no texto constitucional dá ao instituto o título de imunidade.
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O STF (RMS 22.192/DF) já decidiu que, embora o art. 195, § 7°, da CF/88, mencione a palavra "isentas",
a interpretação que deve ser dada é a de que se trata de verdadeira imunidade.
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NÃO INCIDÊNCIA:
Situação não prevista na lei instituidora ou impossível;
Não há norma que preveja;
Não ocorre fato gerador;
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IMUNIDADE:
Limitação ao poder de tributar;
Previsão no texto constitucional;
Não ocorre fato gerador;
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ISENÇÃO:
Opção política do ente tributante;
Previsão em norma infraconstitucional;
Ocorre fato gerador;
A alternativa "E - são todas auto-aplicáveis" está errada porque existem as chamadas IMUNIDADES CONDICIONADAS.
Segundo Ricardo Alexandre, quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada.
Exemplo de imunidade condicionada: as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c), que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em LC.
Para não esquecer:
Imunidade INCONDICIONADA > possui EFICÁCIA PLENA e APLICABILIDADE IMEDIADA.
Imunidade CONDICIONADA > possui EFICÁCIA LIMITADA.