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ID
4927324
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à legalidade e à irretroatividade tributárias:

Alternativas
Comentários
  • As disposições sobre a data de pagamento do tributo não se encontra prevista na taxativa lista do artigo 97 do CTN, de forma que, sob a égide da estrita legalidade e, paradoxalmente, legalista sendo, ao Estado é autorizado alterar a data de pagamento do tributo através de mero ato infraconstitucional, não eivando de mácula o artigo de lei e, tampouco, os postulados da Constituição Federal. Tribunais locais e o STF têm caminhado nesta esteira pois que, por ser taxativa a lista mencionada, a data de pagamento do tributo estaria excluída e, logo, autorizado o Poder Executivo, à sua necessidade, proceder às alterações à sua maneira.
  • Súmula Vinculante 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
  • Nesse sentido, citando, novamente, Hugo de Brito Machado[4] in verbis: Em face do princípio da legalidade, o prazo para o recolhimento do tributo é, a nosso ver, um desses elementos essenciais, especialmente quando se trata de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o pagamento é antecipado pelo contribuinte (...). Portanto, ainda que não esteja elencada no rol do artigo 97, do CTN, a definição do momento para o pagamento do tributo é um elemento essencial, que deve ser expressamente fixado por lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade. Também, nesse sentido, o Mestre e Professor Eduardo Sabbag[5] preleciona: De nossa parte, estamos que o prazo para recolhimento do tributo, conquanto ausente na lista exaustiva dos elementos configuradores da reserva legal, constante do art. 97 do CTN, apresenta-se como rudimento substancial para a completude da lei tributária, ao indicar o átimo de tempo em que se deve adimplir, com pontualidade, a obrigação tributária. Deixar tal determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionaridade, é sufragar o perene estádio de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador do postulado da estrita legalidade. Isto porque, consoante as premissas desenvolvidas acima, a obrigação tributária é um dos elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária e por força do art. 150, I da Constituição Federal de 1988 deve ser instituída exclusivamente por Lei, de modo que a única conclusão possível seria a de que ato normativo infralegal não é instrumento hábil para fixar o prazo de pagamento do tributo
  • Gente, meu gabarito saiu como letra E.

    Como assim?

  • Gabarito E

    inexiste exceção à legalidade tributária, apenas atenuação quanto à alteração da alíquota, pelo Executivo, de determinados tributos expressamente referidos no texto constitucional.

  • Erro da A: Pode ser alterado por decreto, não portaria.
  • artigo 153, §1º, da Constituição Federal, autoriza que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, possa alterar as alíquotas do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    No texto da CF não se fala em exceções, porém a própria CF limita/atenua a atuação do Poder Executivo quanto as devidas alterações das alíquotas.

    Resposta correta, letra E.

    A expressão "Poder Executivo" merece destaque porque não se trata de uma competência privativa do Presidente da República, podendo a lei atribuir a um outro órgão do Poder Executivo a competência para exercer a atribuição do artigo 153, § 1º, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 570680.

  • Quanto a alternativa A (prazo de vencimento de tributo não é matéria sob reserva legal, de modo que, mesmo que seja estabelecido por lei, poderá ser alterado por decreto ou portaria). Acredito que o erro da alternativa esteja na alteração de lei por decreto. Embora o prazo de vencimento do tributo não seja matéria sujeita à reserva legal, a existência de lei dispondo sobre tal matéria afasta a possibilidade de sua alteração por meio de ato infralegal (decreto ou portaria), sob pena de violação ao princípio do paralelismo das formas. Uma coisa é não existir lei dispondo sobre prazo de pagamento de tributo, caso em que a matéria pode ser veiculada por decreto, situação admitida pelo ordenamento jurídico. Outra coisa é haver lei dispondo sobre prazo de pagamento do tributo. Nesse caso, somente outra lei poderá alterar esse prazo. Se a lei que dispõe sobre prazo de pagamento for revogada por outra lei, sem que a lei revogadora nada disponha a respeito, é possível que a matéria venha a ser tratada por decreto.

    A alteração de lei por ato infralegal é possível, desde que autorizado pela lei ou pela Constituição Federal. Neste último caso, temos, por exemplo, a possibilidade do Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos regulatórios de mercado, o II, IE, IPI e IOF.

    A respeito da alteração do prazo de vencimento do tributo por decreto, os seguintes julgados do STJ:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL Nº. 33.188/91. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    I – Não estando previsto nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 97, CTN, o prazo de recolhimento de imposto, já fixado por Decreto Estadual, pode ser validamente alterado por outro Decreto.” (STJ. Recurso Especial nº. 34.376-1/SP. Rel. Min. César Asfor Rocha. Julgado em 07/03/94).

    QUANDO O PAGAMENTO DO TRIBUTO (ICMS) SE FAZ MEDIANTE APURAÇÃO CORRESPONDENTE A DETERMINADO PERÍODO, O PRAZO DE SUA EFETIVAÇÃO POR SER FIXADO POR DECRETO – DESDE QUE JÁ NÃO EXISTA PREVISÃO LEGAL PARA ESSE FIM – E NÃO IMPLIQUE EM ANTECIPÁ-LO PARA MOMENTO ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DO FATO GERADOR.” (STJ. 1ª Turma. REsp. 45.500/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 19/12/94).

    O STF já admitiu a constitucionalidade de alteração do prazo de pagamento de tributo por Portaria:

    O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei n. 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional.” (STF. Recurso Extraordinário nº. 140.669/PE. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgado em 02/12/98).