artigo 153, §1º, da Constituição Federal, autoriza que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, possa alterar as alíquotas do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
No texto da CF não se fala em exceções, porém a própria CF limita/atenua a atuação do Poder Executivo quanto as devidas alterações das alíquotas.
Resposta correta, letra E.
A expressão "Poder Executivo" merece destaque porque não se trata de uma competência privativa do Presidente da República, podendo a lei atribuir a um outro órgão do Poder Executivo a competência para exercer a atribuição do artigo 153, § 1º, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 570680.
Quanto a alternativa A (prazo de vencimento de tributo não é matéria sob reserva legal, de modo que, mesmo que seja estabelecido por lei, poderá ser alterado por decreto ou portaria). Acredito que o erro da alternativa esteja na alteração de lei por decreto. Embora o prazo de vencimento do tributo não seja matéria sujeita à reserva legal, a existência de lei dispondo sobre tal matéria afasta a possibilidade de sua alteração por meio de ato infralegal (decreto ou portaria), sob pena de violação ao princípio do paralelismo das formas. Uma coisa é não existir lei dispondo sobre prazo de pagamento de tributo, caso em que a matéria pode ser veiculada por decreto, situação admitida pelo ordenamento jurídico. Outra coisa é haver lei dispondo sobre prazo de pagamento do tributo. Nesse caso, somente outra lei poderá alterar esse prazo. Se a lei que dispõe sobre prazo de pagamento for revogada por outra lei, sem que a lei revogadora nada disponha a respeito, é possível que a matéria venha a ser tratada por decreto.
A alteração de lei por ato infralegal é possível, desde que autorizado pela lei ou pela Constituição Federal. Neste último caso, temos, por exemplo, a possibilidade do Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos regulatórios de mercado, o II, IE, IPI e IOF.
A respeito da alteração do prazo de vencimento do tributo por decreto, os seguintes julgados do STJ:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL Nº. 33.188/91. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
I – Não estando previsto nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 97, CTN, o prazo de recolhimento de imposto, já fixado por Decreto Estadual, pode ser validamente alterado por outro Decreto.” (STJ. Recurso Especial nº. 34.376-1/SP. Rel. Min. César Asfor Rocha. Julgado em 07/03/94).
“QUANDO O PAGAMENTO DO TRIBUTO (ICMS) SE FAZ MEDIANTE APURAÇÃO CORRESPONDENTE A DETERMINADO PERÍODO, O PRAZO DE SUA EFETIVAÇÃO POR SER FIXADO POR DECRETO – DESDE QUE JÁ NÃO EXISTA PREVISÃO LEGAL PARA ESSE FIM – E NÃO IMPLIQUE EM ANTECIPÁ-LO PARA MOMENTO ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DO FATO GERADOR.” (STJ. 1ª Turma. REsp. 45.500/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 19/12/94).
O STF já admitiu a constitucionalidade de alteração do prazo de pagamento de tributo por Portaria:
“O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei n. 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional.” (STF. Recurso Extraordinário nº. 140.669/PE. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgado em 02/12/98).