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CF/1988
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...)
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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Ora se exige a literalidade do texto (competência privativa), ora é empregado outro termo (competência exclusiva) sem que isso afete o enunciado. Alguém consegue entender esse padrão?
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A competência é exclusiva ou PRIVATIVA?
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Para a cespe, privativa é igual exclusiva, é isso????
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GABARITO: CERTO
Realmente, foi uma imprecisão utilizar o termo "exclusivo" na questão. Entretanto, tem que interpretar também. É uma competência privativa (na escrita), mas exclusiva na prática.
Se a CD não fizer, quem faria? Não existe outra opção.
Mas, em questões recentes, levem pra prova que privativo é DIFERENTE de exclusivo.
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Aí o veto pode ser derrubado e "pimba"!
Altos salários aos nobres servidores das casas de leis
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Gabarito: CERTO.
Errei, então lá vai para MINHAS revisões:
Organização dos serviços auxiliares da CD e do SF:
- CRIAÇÃO, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções: RESOLUÇÃO. Obs.: consequentemente, não tem veto do Presidente da República, pois não é projeto de Lei;
- Fixação da REMUNERAÇÃO dos cargos, empregos ou funções: LEI de iniciativa da respetiva Casa. Obs.: consequentemente, está sujeito a veto do PR.
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Não era dispensado a sanção presidencial nos artigos 49, 51 e 52? Se alguém puder me tirar esse dúvida, agradeço.