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ID
4929412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos Poderes da República, julgue o item que se segue.


A criação de cargos públicos no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal é de competência exclusiva da respectiva Casa. Entretanto, no que se refere à remuneração de seus servidores, ambas as Casas têm a iniciativa do processo legislativo de lei ordinária, sujeito a veto do Presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • CF/1988

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...)

    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;   

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;  

  • Ora se exige a literalidade do texto (competência privativa), ora é empregado outro termo (competência exclusiva) sem que isso afete o enunciado. Alguém consegue entender esse padrão?

  • A competência é exclusiva ou PRIVATIVA?

  • Para a cespe, privativa é igual exclusiva, é isso????

  • GABARITO: CERTO

    Realmente, foi uma imprecisão utilizar o termo "exclusivo" na questão. Entretanto, tem que interpretar também. É uma competência privativa (na escrita), mas exclusiva na prática.

    Se a CD não fizer, quem faria? Não existe outra opção.

    Mas, em questões recentes, levem pra prova que privativo é DIFERENTE de exclusivo.

  • Aí o veto pode ser derrubado e "pimba"!

    Altos salários aos nobres servidores das casas de leis

  • Gabarito: CERTO.

    Errei, então lá vai para MINHAS revisões:

    Organização dos serviços auxiliares da CD e do SF: 

    • CRIAÇÃO, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções: RESOLUÇÃO. Obs.: consequentemente, não tem veto do Presidente da República, pois não é projeto de Lei;
    • Fixação da REMUNERAÇÃO dos cargos, empregos ou funções: LEI de iniciativa da respetiva Casa. Obs.: consequentemente, está sujeito a veto do PR. 

  • Não era dispensado a sanção presidencial nos artigos 49, 51 e 52? Se alguém puder me tirar esse dúvida, agradeço.