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ID
4933648
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Admitindo-se a autorização, a permissão e a concessão de uso como instrumentos para a outorga ao particular do uso privativo dos bens públicos, leia as afirmações abaixo, de acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo:


I. a autorização para uso privativo de bem público não pode ser outorgada por prazo determinado.

II. a autorização para uso privativo de bem público pode ser outorgada por prazo até o máximo de 90 dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.

III. a outorga de autorização para uso privativo de bem público exige prévia desafetação do bem a ser utilizado.

IV. a permissão de uso de bem público será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo administrativo.

V. é dispensada a licitação para a concessão de uso, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado.


Pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • I. INCORRETA

    § 4º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo administrativo.

    § 5º - A autorização será formalizada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço

    II - CORRETA

    § 5º - A autorização será formalizada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.

    III - INCORRETA

    Bens públicos destinados para uso privativo devem ser sempre desafetados. A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. Não exige prévia desafetação.

    O bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer finalidade pública.

    Diógenes Gasparini conceitua desafetação como o inverso de afetação, ou seja, é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

    IV - CORRETA

    § 4º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo administrativo

    V - CORRETA

    § 1º - A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. 

    § 2º - A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado.