Questão exige conhecimento acerca dos princípios da administração pública.
Segundo a Professora Maria Di Pietro, o princípio da continuidade tem as seguintes consequências: (I) proibição de greve dos servidores públicos (não é uma vedação absoluta); (II) necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas; (III) impossibilidade, para quem contratada com a Administração, de invocar a cláusula da exceção do contrato não cumprido (também não é uma vedação absoluta); (IV) possibilidade de a Administração utilizar os equipamentos e instalações da empresa com que ela contrata; (V) encampação da concessão de serviço público. Como se vê, a “suplência”, a “delegação” e a “substituição” são institutos informados pelo princípio da continuidade. Assim sendo, a “suplência”, a “delegação” e a “substituição” são institutos informados pelo princípio da continuidade, conforme mencionado na alternativa “b”.
Examinemos as demais alternativas:
A) “princípio da impessoalidade”.
Incorreta. Conforme acima fundamentado, trata-se do princípio da continuidade. O princípio da impessoalidade objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas.
C) “princípio da autotutela administrativa”.
Incorreta. Conforme acima fundamentado, trata-se do princípio da continuidade. O princípio da autotutela subjaz na Súmula STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
D) “princípio da especialidade”.
Incorreta. Conforme acima fundamentado, trata-se do princípio da continuidade. O princípio da especialidade na administração indireta impõe a necessidade de que conste, na lei de criação da entidade, a atividade a ser exercida de modo descentralizado.
E) “princípio do poder-dever”.
Incorreta. Conforme acima fundamentado, trata-se do princípio da continuidade.
GABARITO: B.
Referência: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2007.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: impossibilidade de interrupção dos serviços. Como regra não pode ser suspenso ou interrompido. Ligado ao princípio da Eficiência. Poderá sofrer limitações legais, não havendo descontinuidade:
*Com Aviso Prévio: nos casos de Inadimplemento do Usuário e por Razões de Ordem Técnica (manutenção de instalações)
*Sem Aviso Prévio: em casos de Urgência
Obs: Se a interrupção colocar em risco a vida das pessoas ou direitos fundamentais é inaplicável a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário (Ex: cortar energia de um hospital)
Obs: STJ é possível o aviso prévio por meio de radiocomunicação.
Gab: "B"
"O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".
Em razão desse princípio, decorrem algumas consequências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:
- restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
- suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
- impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.