SóProvas


ID
49342
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensorArt. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor
  • a) ERRADA. Art. 576, CPP: "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto".b) ERRADA. Art. 577, CPP: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor". Não há menção do ofendido como legitimado.c) "ERRADA". Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP).Coloquei "errada" entre aspas porque o "recurso de ofício" não é recurso. Trata-se, na verdade, de "reexame necessário", desprovido de natureza recursal por não ter caráter volitivo.d) ERRADA. Em conformidade com o antigo CPC de 1939 e em dissonância com o atual CPC, o art. 579, CPP, acolheu expressamente o princípio da fungibilidade: "Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".e) CORRETA. Art. 578, CPP: "O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante".
  • Acho pertinente o comentária a título de complementação em relação a resposta B.Estaria correta a letra B se estivesse de acordo com o art. 598 CPP - "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo".
  • Em relação à alternativa B: na forma do art. 577 do CPP, o recurso pode ser interposto, por parte da ACUSAÇÃO, pelo MP ou querelante (que é o ofendido/vítima nas ação penal privada) e, por parte da DEFESA, pelo réu, seu procurador ou defensor. Portanto, essa alternativa não está errada por afirmar como legitimado para interposição de recurso o ofendido, mas sim em função da expressão "ainda que não esteja habilitado nos autos".Tal expressão é utilizada no art. 598 do CPP, em referência aos legitimados para interpor apelação: nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
  • Complemento os comentários sobre a alternativa "b" com o que segue: o colega Igor Ortiz fez uma boa observação acerca da letra "b", introduzindo a desatenção ao dispositivo legal mencionado por ele, qual seja o art. 598 do CPP. Não obstante a resposta derivar, de fato, deste artigo, uma outra maneira de interpretar a questão e, sobretudo, de verificar de forma mais clara aonde reside o erro da alternativa em comento, parte da análise de que SOMENTE na hipótese de o Ministério Público não interpor o recurso de apelação no prazo legal é que, aí sim, estaria legitimado o ofendido à interposição de forma subsidiária.
  • Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

  • Vão me perdoar os colegas abaixo, com exceção de alguns, mas a questão é completamente ANULÁVEL, haja vista que é cediço que a jurisprudência do STF entende que por mais que o recurso do MP seja amplo, o assistente que nada mais é do que o ofendido, tem interesse em recorrer, pois é auxiliar da justiça.

    No mais, há previsão legal no artigo 598 que preconiza que: "...por mais que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpo apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo."

    Ou seja, a letra B está correta.

    Não obstante os argumentos esposados acima, entendo que a letra E está errada por erro gramatical, pois o certo seria: "...APRESENTARÃO as razões posteriormente."

    Abraço e bons estudos.

  • Concordo com o último comentário. A assertiva B não está, em absoluto, errada. De fato, a leitura seca do art. 577 poderia nos sugerir o desacerto da alternativa: "Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.". Ocorre, porém, que o citado artigo diz menos do que queria dizer. De tal modo, devemos recorrer ao disposto no art. 598:

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


    Vê-se, pois, que o artigo faculta que, mesmo aqueles que ainda não hajam se habilitado, possam recorrer, conferindo, inclusive, um prazo mais alongado (15 dias), a fim de que haja tempo hábil para que se habilitem e, ato contínuo, apresentem recurso de apelação. 
  • A letra A está errada, pois o MP nunca pode desistir do recurso. Incide para ele o princípio da indesistibilidade, decorrente da indisponibilidade da ação penal.
    O princípio da indesistibilidade recursal, aplicável somente ao Ministério Público, está manifestado no art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
     
    A letra B está errada, pois apesar de parte da doutrina entender ser admissível a interposição do recurso pelo ofendido, através do assistente da acusação, para sobrelevar a pena, tal entendimento não é majoritário, prevalecendo o entendimento que sustenta ser o ofendido detentor de interesse recursal somente na hipótese de sentença absolutória, já que seu intento seria unicamente patrimonial, visando facilitar a reparação do dano sofrido em virtude do crime.
    O fato de não estar habilitado não impediria a apresentação de recurso, que, contudo, ficaria submetido a prazo diferenciado. Vejamos: “O prazo para o assistente habilitado no processo, será de 05 dias, contado da intimação. Para o não habilitado, será de 15 dias, contado imediatamente após o transcurso do prazo ministerial.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 938).
     
    A letra C está errada em virtude do “sempre” utilizado pela afirmação. São exceções à voluntariedade recursal, as hipóteses de recurso de ofício, vejamos: “Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP).”
     
    A letra D está errada, pois o processo penal também admite o princípio da fungibilidade recursal.
    Sobre o tema lecionamos:
    Também denominada teoria do recurso aparente ou princípio da permutabilidade ou da convalibilidade recursal, tal princípio informa que um recurso erroneamente (não adequado) interposto pode ser conhecido como se fosse o cabível, desde que:
     
    1)                  Não haja má-fé;
                  
    2)                  Observância do prazo do recurso cabível (Nelson Nery Júnior critica essa exigência, pois se não há má-fé deve-se aceitar o recurso, sob pena se negar efetividade ao princípio da fungibilidade recursal);
     
    3)                  Não seja um erro grosseiro;” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 929).
     
     
    A letra E está correta, pois trata da literalidade do: “Art. 578, CPP: "O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante". A exigência de elaboração de razões pelo advogado decorre do caráter indisponível da defesa técnica, componente fundamental do princípio da ampla defesa.

    Gabarito: E
  • O Professor Gustavo Badaró trata em sua obra que "Quanto aos legitimados especiais, o ofendido, habilitado ou não como assistente de acusação, poderá apelar (CPP, art. 598). Essa tal FUNIVERSA deveria estudar mais antes de criar questões tão controvertidas. Item B na visão da doutrina está correta.

  • Alguém conhece algum recurso no processo penal ou civil que não seja voluntário? Não me venham com o papo do artigo Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP)... PORQUE ALI NÃO HÁ RECURSO e SIM O REEXAME NECESSÁRIO. Questão absolutamente controvertida em várias assertivas.

  • C - Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 - A doutrina entende que ocorreu uma revogação tácita desse inciso, pois a absolvição sumária não está mais tratada no 411 e o rol de absolvição sumária foi estendido, além do fato de que de absolvição sumária cabe apelação, depois da reforma.

    Mas claro, se perguntar a literalidade tem que responder conforme o CPP.

  • Diferentemente da ação penal, que obriga o Ministério Público a provocar a jurisdição, o promotor de justiça poderá desistir do recurso interposto na hipótese de, melhor examinando as provas dos autos, convencer-se da inocência do recorrido.

    Incorreto, o promotor de Justiça não poderá desistir do recurso, ele poderá apenas manifestar-se pela absolvição do acusado, uma vez que para o MP a Ação é indisponível.

    576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”

    Está legitimado para interpor recurso o ofendido, ainda que não esteja habilitado nos autos, pretendendo a majoração da pena do condenado.

    Incorreto, uma vez que o entendimento majoritário é de que não é admissível ao ofendido recorrer, uma vez que o ofendido não é o detentor do interesse recursal, podendo recorrer apenas em hipótese de sentença absolutória, visando apenas a reparação do dano sofrido em virtude do crime;

    Não estar habilitado não impede a apresentação de recurso apenas lhe confere um prazo diferenciado, habilitado:05d, ñ habilitado:15d.

    Os recursos serão sempre voluntários, devendo a parte, caso não esteja explícito, demonstrar seu interesse em recorrer.

    Incorreta, uma vez que a previsão legal, que nos traz hipóteses em que o recurso será obrigatório;

    “Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

    O processo penal não admite o princípio da fungibilidade recursal, salvo quando houver má-fé ou erro grosseiro.

    Incorreta, uma vez que o processo Penal, assim como o Processo civil admitem a fungibilidade dos recursos, sendo cabível desde que:

    Sem má fé+ observar prazo + sem erro grosseiro.

    A interposição do recurso pode ser efetivada pelo próprio réu, por termo nos autos, independentemente da intervenção de advogado ou defensor, que apresentaram as razões posteriormente.

    Art,578 do CPP.

  • Não há que se falar que o "recurso de ofício" ou "reexame necessário" é exceção à regra da voluntariedade dos recursos, uma vez que o recurso de ofício possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

    Letra "C" correta.

    Banca lixo.

  • A letra B encontra-se correta, razão pela qual a questão merece anulação

    Havendo absolvição, ainda que parcial, ou sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação possui efetivo interesse recursal, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena (REsp 605302, 20/09/2005)

  • Interessante... A Q518558, delegado RO 2014, deu como correta a afirmativa de queTodo recurso é voluntário, prolonga a mesma relação processual e impugna decisão judicial”

    Acho no mínimo curioso como algumas bancas tratam de forma diferenciada as exceções da lei...