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ID
4934431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O STF tem admitido controle de constitucionalidade de

Alternativas
Comentários
  • O decreto autônomo pode ser alvo de inconstitucionalidade tanto por matéria quanto por reserva legal.

    O decreto autônomo inova originariamente em determinada matéria, "legislando" sobre um assunto ainda não regulado especificamente em lei. Diante disso, sempre que o decreto autônomo contrariar a reserva legal, haverá nulidade, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei que a Constituição exige.

    Quanto à inconstitucionalidade por matéria, basta o decreto contrariar o conteúdo Constitucional.

  • Com a Emenda Constitucional nº 32/2001 foi introduzido no ordenamento pátrio ato normativo conhecido doutrinariamente como “decreto autônomo”, que não se confunde com o decreto regulamentar, porquanto, o decreto autônomo decorre diretamente da Constituição, possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária, já o decreto regulamentar é vinculado à existência de uma lei.

    Tal espécie normativa (decreto autônomo) limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de  nem criação ou extinção de órgãos públicos, podendo assim o Presidente da República promover, por meio de decreto, a extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (CF, art. 84, VI). Contudo, se o cargo a ser extinto estiver sendo ocupado por seu titular (servidor público), sua extinção dependerá nesta hipótese de lei de iniciativa do Presidente da República.

    Assim, o decreto autônomo previsto no art. 84, VI, alíneas “a” e “b” é ato normativo primário, pois inova no mundo jurídico, é dotado de abstração e generalidade e não se encontra materialmente vinculado a outra norma. Desse modo, essa espécie normativa se sujeita ao controle difuso e concentrado de constitucionalidade.

    https://jus.com.br/artigos/59488/do-cabimento-do-controle-de-constitucionalidade-de-decreto-regulamentar-a-luz-da-jusrisprudencia-do-stf

  • Erro da "D"?

  • Qual o erro da D?

  • O erro da D é que a ação declaratória de constitucionalidade apenas serve para análise da constitucionalidade de lei federal. Ao contrário da ADI genérica que se presta a análise de constitucionalidade de lei federal e estadual, a ADC só cabe perante lei federal.

  • D) lei ou ato normativo estadual que se opõe à Constituição Federal, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade. ERRADA

    > Ação declaratória de constitucionalidade

    Objeto: APENAS leis e atos normativos FEDERAIS

  • A) ERRADA. No caso de lei ou atos normativos anteriores a CF, o juízo será de recepção ou revogação, e não de constitucionalidade.

    B) CERTA. O decreto autônomo retira seu fundamento diretamente na CF, sendo considerado um ato normativo primário, passível de controle de constitucionalidade.

    C) ERRADA. No caso de decreto regulamentar, trata-se de questão de legalidade, assim, os referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais.

    D) ERRADA. LEI No 9.868 Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL:

    ...

    Na ADC não se pode questionar lei ou ato normativo ESTADUAL, apenas FEDERAL

    E) ERRADA. Nesse caso, por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2º,

    inexistirá controle concentrado de lei ou ato normativo municipal em face da CF por ADI.

  • Erro da Letra D, é que na Ação Declaratória de Constitucionalidade, consoante dispõe o artigo 102, I, "a" da CF/88, a oposição à Constituição Federal será apenas de lei ou ato normativo Federal.

  • Resposta:Letra B

    ----------------------------

    ADC - Federal

    ADIN - Federal ou Estadual

    ADPF - Federal, Estadual ou Municipal

    ----------------------------

  • Salvo melhor juízo, é cabível o manejo de ADPF para afastar lei anterior à Constituição Federal de 1988.

  • Qual erro da A? não caberia Adpf? não entendi
  • Havia grande polêmica na doutrina pertinente a admissibilidade ou não de regulamentos autônomos no direito brasileiro (diminuída após a edição da EC n.º /2001, mas ainda existente), pois isto consistiria em uma afronta a separação de poderes, dado que seria o mesmo que admitir ao Poder Executivo, legislar, sem nenhuma interferência (ou podendo haver reserva de regulamento) do Poder Legislativo – o que hoje se observa em alguns países como possível, em determinadas ocasiões, como na Venezuela e em Cuba, típicos regimes autoritários.

    No Brasil, foi adotado com a EC n.º /2001 o decreto autônomo com reserva “máxima” de regulamento, e a polêmica migrou para o campo minoritário. Visto que, observa-se a sua aplicação de forma tão restrita, que fica difícil afirmar ser o decreto “autônomo”, posto que, condicionado em todo o seu alcance e possibilidades: organização e funcionamento da administração, não podendo implicar em aumento de despesa nem em criação ou extinção de órgãos públicos (é discricionário no “querer” do administrador em organizar a administração - o que se observa de plano como uma função típica do Poder Executivo, mas totalmente vinculado à  na sua consequência, porque dessa organização não podem surgir novas despesas, novos órgãos públicos, nem ser decretado o fim dos órgãos antigos); ou a extinção de funções ou cargos públicos, mas somente quando vagos (não é possível vislumbrar também aqui a autonomia, pois discricionário em escolher extinguir ou não, porém vinculado a somente poder fazê-lo se o cargo estiver vago).

    decretos autônomos, estes tratam de matéria não regulada em lei, e buscam o seu fundamento na própria  – são atos normativos originários (primários), que podem inovar no direito. Em nosso ordenamento jurídico eles podem ser utilizados para organizar o funcionamento da administração federal, desde que isto não implique no aumento de despesas, nem na criação ou extinção de órgãos públicos; e também para extinguir funções ou cargos públicos, desde que estejam vagos.

    Apesar de serem chamados de “autônomos”, não possuem essa margem de autonomia como o nome aparenta, havendo uma vinculação extrema no agir do Chefe do Poder Executivo quando da sua edição, esta sim, no campo discricionário (se fará a opção por editar ou não o ato). Desta forma, não afrontando a separação de poderes, sendo admitido no ordenamento brasileiro.

    https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/305996844/poder-regulamentar-e-decreto-aautonomo

  • Conforme consta no Livro Manual de Direito Constitucional de Nathalia Masson,7ª edição:

    Atos que podem ser impugnados por ADI:

    Emendas Constitucionais;

    Leis complementares e ordinárias;

    Leis Delegadas;

    Medidas Provisórias;

    Decretos Legislativos;

    Decretos autônomos, constantes no artigo 84 da CF/88;

    Tratados e Convenções Internacionais;

    Regimentos internos dos tribunais e das casas legislativas;

    Atos normativos editados por pessoa jurídica de direito público;

    outros atos normativos dotados de força normativa genérica e abstrata, tais como resoluções e pareceres.

    ATOS QUE NÃO PODEM SER IMPUGNADOS POR ADI:

    PROPOSTA de emendas constitucionais ou PROJETOS de lei;

    normas constitucionais ORIGINÁRIAS;

    leis e atos normativos EDITADOS ANTERIORMENTE à norma constitucional invocada como parâmetro (pré-constitucionais);

    leis e atos normativos editados pelo DF na sua competência municipal;

    leis declaradas elo STF inconstitucionais em decisão definitiva, cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal;

    Súmulas e Súmulas Vinculantes;

    Respostas a consultas no TSE;

    atos normativos secundários;

    sentenças normativas e convenções coletivas;

    conflito entre ementa de lei e seu teor;

    leis e outros atos normativos revogados.

  • Sobre suposto erro da alternativa A pode controle de constitucionalidade por meio da ADPF, porém não há declaração de inconst é um caso de recepção.

    Alternativa dúbia.

  • ...só não entendi porque lei anterior a CF não sofre controle de constitucionalidade se a ação comumente utilizada para questionar sua recepção ou não é a ADPF.
  • Tanto a letra A como a letra B estão corretas. Não se admite DECLARAÇÃO de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pretérito, mas todo mundo sabe que a análise de recepção ou não recepção é uma forma de controle de constitucionalidade -- afinal, utiliza-se a CF como parâmetro para essa análise. E inexistem dúvidas na doutrina ou na jurisprudência de que a ADPF é instrumento de controle concentrado.

  • Questão suscetível de anulação, pois a alternativa A também se assevera verdadeira.