SóProvas


ID
49348
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os fundamentos constitucionais da prisão (art. 5º, LXI) e da liberdade provisória (art. 5º, LXVI), pode-se concluir que a prisão, no Brasil, é a exceção, e a liberdade, enquanto o processo não atinge o seu ápice, com a condenação com trânsito em julgado, a regra. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • POR MAIS QUE ACERTEI A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO VALE RESSALTAR QUE CABE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS.PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. Os impetrantes insurgem-se contra decisão do Tribunal a quo que afirma ser impossível a concessão de liberdade provisória para os acusados de crimes hediondos, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso posto, verificando-se empate na votação, a Turma concedeu a ordem, ao argumento de que a prisão em flagrante não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, se seus requisitos estiverem preenchidos. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para seu indeferimento, exigindo-se fundamentação idônea e adequada. Precedentes citados: HC 82.489-ES, DJ 25/2/2008; HC 98.090-PE, DJ 28/10/2008, e HC 109.188-CE, DJ 1º/12/2008. HC 121.920-MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/3/2009. "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória.(...) II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)"
  • Cuidado com a assertiva 'b': autoridade judicial não consta do art. 301 do CPP - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
  • letra 'b' errada:Temos apenas dois casos de flagrante delito:- facultativo - por qualquer pessoa do povo- obrigatório - pelos agentes policiaisJuízes não tem essa atribuição.
  •  Acho que o ponto do item e) está no relaxamento por excesso de prazo, pois mesmo a lei vedando, se passou do prazo, deve-se relaxar, não seria isso?

  • STF Súmula nº 697 - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

     

  • Errei nessa, pois passei batido na questão da "Qualquer do povo poderá e as autoridades judiciais e policiais (agentes) deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Isso é pura sacanagem ou seja, você deve prestar atenção até nos pingos dos IS rs rs.

  • LETRA A. ERRADA. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
     
    LETRA B. ERRADA. Conforme explicado anteriormente, autoridade judicial (juiz) não detém tal competência.
     
    LETRA C. ERRADA. Com relação aos crimes de ação penal privada, nada impede que ocorra a prisão em flagrante. O artigo 301 do Código de Processo Penal, ao prever a hipótese desta medida cautelar coercitiva, não fez qualquer distinção entre crimes de ação penal pública ou privada. Fica claro que ocorrendo qualquer delito onde a autoridade policial decida pela ordem de prisão, não existe na lei qualquer impedimento ou exceção em relação aos crimes de ação penal privada, ou seja, pública ou privada, a prisão em flagrante poderá ser formalizada. Entretanto, quando se tratar de um delito de ação penal privada, a prisão do acusado somente poderá ocorrer se o ofendido, ou seu representante legal, requerer no próprio auto de prisão em flagrante a efetivação da segregação. Não se trata de representação, pois neste caso estaríamos diante de um crime de ação penal pública condicionada a ela.
     
    LETRA D. ERRADA. A liberdade provisória é uma contracautela que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança. Aliás, o próprio Código de Processo Penal traz, em seu capítulo VI, explicitado o tema: “Da liberdade provisória, com ou sem fiança”. Em linhas gerais, as hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, decorrem de flagrante (arts. 301 a 310 CPP), de pronúncia (art. 408 § 1º CPP) e de sentença condenatória recorrível (art. 594 CPP).
     
    LETRA E. CERTA. STF Súmula nº 697- A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
  • O colega Arnaldo Alves está coberto de razão!!!
    A Súmula 697 do STF, que é de 2003, está desatualizada desde a edição da Lei 11.464/07. Esta lei mudou a redação do artigo 2º da Lei 8.072/90. Veja:
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. 
    O próprio STF já se manifestou sobre o assunto após a nova redação da 8.072...
    HC 92824/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2007. (HC-92824)

    É isso pessoal! Bons estudos!
     
  • Atualmente, admite-se a Liberdade Provisória sem fiança nos crimes hediondos e afins. O que não se admite é anistia, graça, indulto e fiança, no termos do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90 e artigo 323 do CPP.
  • A letra A está errada, em virtude do disposto no art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisãoe o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
     
    A letra B está errada, haja vista a literalidade do CPP:
    “Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
     
    A letra C está errada, pois não há impedimento para a prisão em flagrante em crimes de ação penal privada. O cuidado que se deve ter é que somente sua lavratura dependerá da manifestação do ofendido ou de seu representante legal, obviamente obedecidas as demais limitações do CPP e da CF/88.
     
    A letra D está errada, pois como o próprio texto constitucional afirma:
    Art 5º: ... LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
     
    A letra E está certa, pois estampa a dicção da súmula 697 do STF: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.”

    Gabarito: E
  • Cai igual um patinho.