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ID
4935280
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo como base o capítulo VI do texto da Lei 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019, indique o artigo que se encontra INCORRETO.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    LDO-2019. Art. 90. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2019, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.

    Como esperado, o disposto se mantém na LDO-2021:

    LDO-2021. Art. 98. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2021, nos seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.

  • A) Art. 89. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2019, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

    B)Art. 90. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão descartadas da Lei Orçamentária de 2019, de seus anexos, e dos créditos adicionais juntamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando, entretanto, o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.

    LDO-2019. Art. 90. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2019, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.

    C) Art. 92. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

    D) Art. 93. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    A letra 'B', é a única que não está de acordo com a transcrição da LDO-2019.

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