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A questão exigiu conhecimento sobre os bens públicos e solicitou a alternativa CORRETA.
A) "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído".
CORRETA. De acordo com Mazza, a doutrina cita 4 formas de uso de bens público (não se confundem com as categorias de bens públicos do Código Civil).
São formas de uso: uso comum, uso privativo, uso compartilhado e uso especial. Sobre o uso comum, o mesmo autor cita que: "é aquele aberto à coletividade, sem necessidade de autorização estatal. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado. "
Código Civil: Art. 103. "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".
B) "A autorização de uso de bem público especial dependerá sempre de licitação, na modalidade de concorrência".
INCORRETA. Os principais instrumentos de outorga de bens públicos são a autorização, a permissão e a concessão. No caso específico da autorização de uso, ato administrativo unilateral, discricionário, precário. Nesse caso, não há a realização de licitação. De acordo com Mazza, nela o "Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado". Exemplos: autorização para uma banca de jornal.
C) "O bem público, para ser alienado, depende de avaliação prévia, processo licitatório e autorização da autoridade máxima do Poder".
INCORRETA. Do Código Civil: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Sobre a possibilidade de alienação, a Lei nº 8.666/93 traz o seguinte:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública (...) obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, (...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
D) "Os bens públicos são impenhoráveis, contudo, poderão ser objeto de usucapião especial os bens públicos móveis".
INCORRETA. O Código Civil dispõe o seguinte: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
E) "São dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público para a realização de suas atividades".
INCORRETA. O item citou o conceito de bens de uso especial (CC, Art. 99, II). Já os bens dominicais são aqueles que - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (CC, Art. 99, III).
MAZZA, Alexandre “Manual de direito administrativo” 9. ed. Saraiva 2019.
GABARITO: LETRA A
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Gab : A
IV. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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A presente
questão trata do tema bens públicos.
Para fins
de concurso público, considera-se bem público “os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Trata-se do conceito
legal trazido pelo Código Civil – art. 98.
Portanto, são considerados públicos os bens
pertencentes aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
às autarquias (incluindo as associações públicas) e às fundações públicas que
utilizarem o regime de direito público. Ficam, dessa forma, excluídos da
categorização os bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de
economia mista, em virtude de estas adotarem a personalidade de direito
privado.
Sobre o
tema, trazemos interessante esquema da Autora Ana Cláudia Campos:
Após essa
breve introdução, passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – CERTA – a afirmação está correta, pois em
harmonia com o Código Civil. Vejamos:
“Art.
103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".
B – ERRADA – a autorização de uso de bem público não
depende de licitação. Trata-se de ato administrativo discricionário e precário,
editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa utilize privativamente
bem público.
Conforme ensinamento de Rafael Oliveira,
“Trata-se de ato discricionário que depende da
avaliação de conveniência e oportunidade do Poder Público, inexistindo direito
subjetivo do particular na hipótese. Da mesma forma, o ato é precário e pode
ser revogado a qualquer momento, independentemente de indenização. Por fim, a
autorização de uso possui outras características, a saber: pode ser onerosa ou
gratuita, independe de autorização legislativa e pode recair sobre bens móveis
ou imóveis".
C – ERRADA – a regra é a inalienabilidade dos bens
públicos, ao menos enquanto afetados. Vejamos a disposição do Código Civil:
“Art.
100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar".
Assim, só
poderá existir a alienação dos bens de uso dominical, logo, por consequência lógica,
e conforme expressamente previsto no Código Civil, são inalienáveis os bens de
uso comum do povo e de uso especial.
O
procedimento da venda dos bens públicos encontra-se disciplinado na lei geral
de licitação e contratos (Lei 8.666/1993). Vejamos:
“Art. 17,
Lei 8.666/1993. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade
de concorrência [...]
II –
quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação (...).
D – ERRADA – os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
“Art.
102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" – Código Civil
“Súmula
340 STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais
bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
E – ERRADA – nos termos do Código Civil, são
dominicais os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (Art.
99, III).
Gabarito
da banca e do professor: letra A
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica
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GAB: A
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.