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O servidor será estável após 3 anos de efetivo exercício CASO SEJA APROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. Não seria isso? Alguém explica, please?
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Assertiva C
A primeira afirmação é verdadeira e a segunda, falsa.
O servidor público nomeado para cargo efetivo em virtude de concurso público é estável, observados os demais requisitos pertinentes, após 3 (três) anos de efetivo exercício
PORQUE
o concurso público é intrinsecamente ligado à estabilidade, de sorte que o servidor concursado sempre poderá ser estável, e vice-versa.
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Acredito que esteja incorreto em virtude do vice-versa
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o servidor será estável quando completado 3 anos de estagio probatório e passado por avaliação disciplinar.
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a segunda é falsa porque ele pode ser concursado e não estável, como no caso de servidores celetistas. Me corrige se estiver errada.
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Lei 8.112/90
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
No caso em questão, se na esfera criminal "o servidor foi absolvido em função do reconhecimento da inexistência material do delito", foi reconhecida a inexistência do fato, o que deverá repercutir na esfera administrativa, anulando sua decisão anterior.
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ADCT
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Forma do art. 37 da CRFB:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Gabarito letra C
primeira afirmação é verdadeira e a segunda, falsa.
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Acredito que a segunda é falsa pelo fato de afirmar que o servidor concursado sempre poderá ser estável, o que não é verdade.
Porém, ainda fiquei com dúvidas... Vamos indicar para comentário.
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o concurso público é intrinsecamente ligado à estabilidade, de sorte que o servidor concursado sempre poderá ser estável, e vice-versa.
O servidor estável podera ser concursado... mas temos servidores estáveis que nãp saó concursados.... Ex. Min. STF
Acho que esse é o erro, pois a questão define que "concurso público é intrinsicamente ligado à estabilidade"...
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Acredito que a segunda afirmação esta incorreta porque não basta que o servidor seja aprovado em concurso público para se tornar estável.
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Os servidores públicos celetistas são aprovados em concurso público mas não possuem estabilidade, portanto a segunda afirmativa está incorreta
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O concurso público é intrinsecamente ligado à estabilidade, de sorte que o servidor concursado sempre poderá ser estável, e vice-versa.
Nem sempre poderá ser estável. Os empregados públicos, por exemplo, são aprovados em concurso público, mas não possuem estabilidade.
Já os servidores que ingressaram no serviço público até 5 anos antes da promulgação da CF/88 são estáveis, mas não são concursados.
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A súmula 390, II do TST determina que “Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988”.
Carvalho, Matheus – Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. Salvador – JusPODIVM, 2018 (Pág. 793)
A estabilidade poderá ser adquirida por aqueles agentes que, mesmo sem aprovação em concurso público, tenham ingressado no serviço público, ao menos, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Trata-se de regra de "estabilização" prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT que tem a intenção de assegurar os direitos daqueles que já tinham sua situação consolidada.
Dessa forma, o art. 19 da ADCT define que "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". É relevante frisar que a norma NÃO se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração nem àqueles servidores que atuam no exercício da função de professores de nível superior, cujo tempo de serviço não será computado para fins de aquisição de estabilidade.
Carvalho, Matheus – Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. Salvador – JusPODIVM, 2018 (Págs. 834 e 835)
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A MEU VER AMBAS AFIRMAÇÕES ESTÃO INCORRETAS.
O concurso público é intrinsecamente ligado à estabilidade, de sorte que o servidor concursado sempre poderá ser estável, e vice-versa.
- Servidor concursado sempre poderá ser estável? ERRADO. É o caso dos empregados públicos que são concursados, pois realizaram concurso público, mas não são estáveis.
Invertendo:
O concurso público é intrinsecamente ligado à estabilidade, de sorte que o servidor estável sempre poderá ser concursado, e vice-versa.
- Servidor estável sempre poderá ser concursado? ERRADO. Nem todo servidor estável é concursado, aqueles que já eram servidores nos 5 anos anteriores a CF/88, e não tenham sido admitidos na forma do art. 37 (concurso público), são considerados estáveis, mas não CONCURSADOS.
ADCT:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!