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GAB C
A teoria adotada é a teoria do risco administrativo:
Pela teoria do risco, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano.
Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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Sim, o que ninguém fala é da parte: de modo a reparti-los entre toda a coletividade. Essa eu não sabia.
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GABARITO - C
A) administrativo, por meio da qual a Administração é responsabilizada nos casos de culpa do serviço, apurada subjetivamente.
A chamada culpa do serviço não se confunde com o risco administrativo. Aquela usamos quando se tratar de atos omissivos esta quando estamos de atos comissivos ( como regra e dependendo do caso concreto )
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B) administrativo, por meio da qual a responsabilidade não é excluída pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A teoria do risco administrativo admite excludentes que são : Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima .
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D) integral, por meio da qual a Administração é integralmente responsável pelos danos que, na sua atividade, causar a terceiros.
Não é a teoria adotada como regra, todavia admitimos em alguns casos:
Atividade nuclear , dano ao meio ambiente , atentado terrorista a aeronave brasileira . ( M. Carvalho, 347 )
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E) A teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade.
Bons estudos!
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
Teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico como REGRA GERAL.
Ela é pautada pela teoria da responsabilidade OBJETIVA não havendo que se falar em DOLO ou CULPA para configuração da responsabilidade estatal. Contudo, tal teoria admite a presença de excludentes e atenuantes.
FONTE: Devo Saber Direito Administrativo
Evandro Guedes e Thálius, pág.385.
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A responsabilidade do estado pode ser por atos ILÍCITOS E LÍCITOS, no caso de responsabilização por atos LÍCITOS, ocorre a repartição isonômica dos riscos quando se tem um dano anormal (supere o mero aborrecimento) e especifico (atinge uma pessoa ou um grupo). Se toda a coletividade se beneficia da atividade estatal, através da figura do Estado, toda coletividade deve responder pelos respectivos danos causados, a indenização vai ser através do dinheiro publico.
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GABA C
resumo sobre a RESPONSABILIDADE ADM DO ESTADO. Papel e caneta na mão.
A teoria do risco administrativo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. É um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
"Art. 37 - {...} § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
embora o texto constitucional traga apenas menção a terceiros, a doutrina majoritária defender que sejam terceiros usuários e não usuários.
Ex.: Imagine que um ônibus de transporte da prefeitura municipal, em alta velocidade, bata em um carro de um particular que transitava corretamente. Tanto os usuários do serviço(ou seja, os passageiros) quanto o particular que transitava a responsabilidade do Estado em face dos mesmo será objetiva
há fatores que podem excluir essa responsabilidade ou atenuar.
CASO FORTUITO
FORÇA MAIOR
CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)
culpa exclusiva -----> vai excluir a responsabilidade do Estado
culpa concorrente---> vai atenuar a responsabilidade do Estado.
UM PONTO QUE NINGUÉM MENCIONOU ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! !
ainda que houvesse uma excludente de ILICITUDE, não isenta o Estado de sua responsabilização!
EDIÇÃO DE TESES 61 STJ
A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal
pertencelemos!
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Como assim repartir o dano com toda a coletividade? Não entendi
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Tudo tem um tempo para fixar na mente, tenha calma, tudo vai dar ceerto. ok Em 2021 vai ter aprovação, tua. Calma, ...
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A título de complementação:
=>Art. 37, §6º, CF – Teoria da dupla garantia – conduta do agente público deve ser imputada ao Estado. Regra: independência das instâncias – Exceção: inexistência do fato e provas que não fora ele o autor do fato;
=>Teoria do risco adm – teoria adotada no Brasil;
=>Estado indenizará o condenado por erro judiciário – cabe direito a indenização por danos morais;
=>Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos ilícitos e lícitos, desde que causem prejuízo a terceiros;
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Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.
O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos.
Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade.
Rafael Carvalho Oliveira, Manual de Direito Administrativo, 2021.
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banca IMUNDA!
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Na verdade, tem um erro ai. Questão antiga também. Essa seria a teoria do risco social, na qual a coletividade é chamada a repartir o ônus e como exemplo temos a Lei da Copa, que submetia o Estado a assumir o risco de eventual dano causado a FIFA e seus agentes.
Risco administrativo pode até haver uma "coletividade" do dano, mas ela é inerente a própria responsabilidade do estado, ou seja, qualquer responsabilidade do estado se tem a coletividade da reparação (seja qual teoria for, exceto a de exclusão total de responsabilidade, não mais empregada). A doutrina entende que, quando se fala efetivamente da partilha do risco, estamos diante da teoria do risco social.