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LETRA B
A Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público.
Apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário – como a autorização de uso e a permissão de uso –, pode ser onerosa ou gratuita e deve ser precedida de licitação, excetuadas as hipóteses legais que admitem contratação direta.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/115/edicao-1/concessao-de-uso
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Não confundir com a permissão que é precária, discricionária , unilateral.
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Só uma observação nobre colega...
Permissão como ato unilateral a depender do autor que segue o concurseiro. Maria Sylvia considera unilateral, porém outros autores, não!
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Não criemos demagogias. Aqui se estuda para concurso, Aline. E a regra é como Matheus disse.
Permissão é ato administrativo (unilateral), discricionário, precário, com interesse coletivo e necessita de licitação.
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Tal contrato é regulamentado pela lei 8.987/95, por meio da qual a Administração transfere, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, a prestação de um determinado serviço público ao particular que deverá prestá-lo por sua conta e risco, por prazo determinado, mediante a remuneração por meio de cobrança de tarifas dos usuários do serviço. A concessão de serviço público poderá ser simples, ou precedida de obra.
concessão patrocinada: se configura como contrato de concessão de serviço público no qual, adicionalmente às tarifas pagas pelos usuários, o particular contratado recebe uma contraprestação pecuniária do poder público, como forma de complementar seus ganhos, mantendo a cobrança de tarifas módicas
concessão administrativa: também é concessão de serviço público, na qual, por ser a Administração Pública a usuária, direta ou indireta, do serviço público prestado, ela fica responsável pelo pagamento das tarifas.
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Lembrando que a Concessão de uso especial para fins de moradia - não tem características de contrato, mas de de ato administrativo
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica
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CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: CARACTERÍSTICAS:
Não Precariedade - não pode ser revogado a qualquer tempo e gera direito adquirido para os destinatários. Assim como implica direito a indenização;
Caráter Intuitu Personae - São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação;
Contrato Administrativo - O contrato administrativo é um ajuste de vontades realizado entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) e a Administração Pública, com cláusulas específicas exigidas pela , que também disciplina sobre os procedimentos de licitação.
De acordo com o Art. 2º, em seu parágrafo único, da lei mencionada acima, eles são definidos como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
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Letra B
Alguns colegas estão misturando os conceitos:
A concessão de USO de bem público, não é o mesmo que concessão DE SERVIÇO público, nem tampouco se confunde com Concessão de USO ESPECIAL para fins de MORADIA.
Vejamos cada uma das 3 definições:
Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. Se divide em 2 espécies: Concessão comum e Concessão especial (Parcerias público privadas onde existe subsídio do governo), que tambem se divide em: Patrocinada e Administrativa.
Concessão de uso especial para fins de moradia, que é um direito subjetivo, tendo por desígnio regularizar a moradia das pessoas que habitam irregularmente em imóveis públicos, e não tem caracteristica de contrato, mas de ato administrativo.
Já a concessão de USO de bem público (de que se trata a presente questão) essa sim, é uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público.Apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário – como a autorização de uso e a permissão de uso –, pode ser onerosa ou gratuita e deve ser precedida de licitação, excetuadas as hipóteses legais que admitem contratação direta.
Abraços