SóProvas


ID
4937539
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: Para responder à questão assinale a alternativa que contém a afirmação correta em relação ao assunto indicado.

Responsabilidade civil da Administração.

Alternativas
Comentários
  • A) A “responsabilidade objetiva” e a “responsabilidade aquiliana” equivalem-se. Não são mesma coisa.

    B) Segundo a teoria do “risco administrativo”, recai sobre a vítima o ônus de comprovar a culpa e/ou dolo da Administração.

    C) Segundo a teoria do “risco administrativo”, a responsabilidade da Administração pode ser excluída ou mitigada, respectivamente, pela culpa exclusiva ou parcial da vítima.

    D) Segundo a teoria do “risco integral”, a responsabilidade da Administração pode ser excluída ou mitigada, respectivamente, pela culpa exclusiva ou parcial da vítima. Não admite exclusão/mitigação em 3 casos:

    1- Dano nuclear

    2 -Atentado Terrorista

    3- Danos Ambientais

    E) Segundo a “teoria da responsabilidade aquiliana”, não se exige que a vítima comprove a culpa e/ou dolo da Administração. Se não estou enganado, tem de haver comprovação pela vítima de que teve violação de seu direito.

    GABARITO C)

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • RESPONSABILIDADE AQUILANA:

    Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

  • GABARITO - C

    A) A “responsabilidade objetiva” e a “responsabilidade aquiliana” equivalem-se.

    Responsabilidade objetiva = basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência da culpa ou dolo.

    Responsabilidade extracontratual chamada de aquilina a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica.

    ---------------------------------------------------

    B) Segundo a teoria do “risco administrativo”, recai sobre a vítima o ônus de comprovar a culpa e/ou dolo da Administração.

    A teoria do risco administrativo prega que não há necessidade de comprovar dolo ou culpa.

    Atente-se aos elementos da responsabilidade = conduta + Nexo + dano.

    ------------------------------------------------

    C)

    Atenuante = Culpa concorrente ( Administração e particular ) ex: O motorista da viatura fura o sinal vermelho

    e o particular também e como consequência = colisão

    Culpa exclusiva da vítima = Não há responsabilidade do estado. A viatura parada e o particular joga seu veículo em direção.

    --------------------------------------------------

    D) A teoria do risco integral não admite excludente de responsabilidade.

    ------------------------------------------------

    E) Segundo a “teoria da responsabilidade aquiliana”, não se exige que a vítima comprove a culpa e/ou dolo da Administração.

    A teoria aquilina decorre decorre da inobservância de norma jurídica por quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

    Bons estudos!

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    Teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico como REGRA GERAL.

    Ela é pautada pela teoria da responsabilidade OBJETIVA não havendo que se falar em DOLO ou CULPA para configuração da responsabilidade estatal. Contudo, tal teoria admite a presença de excludentes e atenuantes.

    FONTE: Devo Saber Direito Administrativo

    Evandro Guedes e Thálius, pág.385.

  • responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual..

  • Gab.: Alternativa C

    Responsabilidade Aquiliana “é a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (DI PIETRO, 2012, p. 643).

  • Eu tive um pouco de dificuldade com algumas definições de responsabilidade aquiliana. Achei essa definição que me ajudou a entender

    A responsabilidade contratual é aquela decorrente de contratos celebrados pelo Poder Público, resultantes de obrigações assumidas pelo Estado (BORTOLETO, 2014, p.639). Lado outro, tem-se que a responsabilidade extracontratual, também chamada de Responsabilidade Aquiliana “é a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (DI PIETRO, 2012, p. 643).

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/52594/responsabilidade-aquiliana-do-estado-analise-da-possibilidade-de-denunciacao-da-lide-nas-acoes-indenizatorias

  • 1 - Responsabilidade Objetiva:

    1.2.1 - Risco Administrativo: é a regra.

    1.2.2 - Risco Criado: omissão do Estado. (preso q empreende fuga e causa prejuízo a terceiros)

    1.2.3 - Risco Integral: mesmo com excludente, o Estado responde. (Ex.: Dano Nuclear, Ambiental, A bordo de aeronaves e ataques Terroristas.)

    I) Excludentes de responsabilidade :

    Culpa exclusiva da vítima / Terceiros

    Caso fortuito / Força Maior.

    II) Atenuante : Culpa concorrente.

    FONTES:CONJUGAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS E RESUMO PROPRIO

  • Segundo a teoria do “risco administrativo”, a responsabilidade da Administração pode ser excluída ou mitigada, respectivamente, pela culpa exclusiva ou parcial da vítima.

  • Assertiva C

    Segundo a teoria do “risco administrativo”, a responsabilidade da Administração pode ser excluída ou mitigada, respectivamente, pela culpa exclusiva ou parcial da vítima.

  • Tudo tem um tempo para fixar na mente, tenha calma, tudo vai dar ceerto. ok Em 2021 vai ter aprovação, tua. Calma, ...

  • TEORIA DO RISCO ADM

    Adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

  • A Responsabilidade Aquiliana, a grosso modo, é a responsabilidade extracontratual do Direito Civil. Embora tenha aspectos de similarida com a responsabilidade também extracontratual do Estatado, ambas não se equivalem.

    Em que pese a nomenclatura Responsabilidade "Civil" do Estado, as regras do direito civil não se aplicam no âmbito de responsabilização da Administração Pública, de seus prestadores e exploradores de serviços. A responsabilidade civil do Estado, via de regra, é objetiva e decorre de lei.