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ID
4937560
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à origem, as receitas públicas se classificam em originária, derivada e transferida, segundo classificação doutrinária. São espécies de receitas originária, derivada e transferida, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    II – Empresariais: são aquelas provenientes das atividades realizadas pelo Estado como empresário, seja no âmbito comercial, industrial ou de prestação de serviços.

    Receita Derivada – é a receita efetiva obtida pelo Estado em função de sua soberania, por meio de tributos, penalidades, indenizações e restituições. As receitas derivadas são formadas por receitas correntes, segundo a classificação da receita por categoria econômica. Ex.: receita tributária, receita de contribuições etc.

    São receitas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva. O Estado exerce a sua competência, o seu poder, e tributa os rendimentos e o patrimônio das pessoas e das empresas, exigindo compulsoriamente que o particular entregue uma determinada quantia na forma de tributos.

    Essa receita é derivada porque deriva do patrimônio dos particulares, da sociedade em geral.

    Receita Financeira – são as receitas decorrentes de aplicações financeiras, operações de crédito, alienação de ativos e outras.

    Essa definição surgiu da necessidade de separar as receitas financeiras para se apurar o resultado primário do Governo Federal – elas não são incluídas neste cálculo. Na sua maioria são receitas de capital, mas existem os juros que são classificados como receitas correntes.

    ATENÇÃO  As receitas financeiras correspondem às receitas de capital mais os juros, que são receitas correntes.

    Receita Não Financeira – são as receitas oriundas de tributos, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços e outras.

    São receitas correntes e são utilizadas para o cálculo do resultado primário.

    Receitas Ordinárias – são as receitas que ocorrem regularmente em cada período financeiro.

    Correspondem às receitas correntes e são fonte permanente e regular de receitas destinadas a financiar as despesas públicas. Ex.: impostos, taxas, contribuições etc.

    Receitas Extraordinárias – são aquelas que decorrem de situações emergenciais ou outras de caráter eventual.

    Ingressam nos cofres públicos em caráter excepcional ou temporário. Ex.: empréstimos compulsórios, imposto extraordinário, doações etc.

    Receita Corrente Líquida – terminologia dada ao parâmetro destinado a estabelecer limites legais definidos pela LRF.

    A receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, consideradas as deduções conforme o ente União, Estado, Distrito Federal e Municípios (art. 2o, IV, da LRF).

    Receita Líquida Real – definição dada pela Resolução do Senado Federal no 96, de 15 de dezembro de 1989, para a receita realizada nos 12 meses anteriores ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

    Receita Compartilhada – receita orçamentária pertencente a mais de um beneficiário, independentemente da forma de arrecadação e distribuição.

  •  CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

    A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas.

    Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos (tarifa), de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.

    Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias (taxas) e as de contribuições especiais.

    QUANTO À REGULARIDADE AS RECEITAS SÃO CLASSIFICADAS EM:

    Receitas ordinárias: são as receitas que ocorrem regularmente em cada período financeiro. Correspondem às receitas correntes e são fonte permanente e regular de receitas destinadas a financiar as despesas públicas. Exemplos: impostos, taxas, contribuições, etc.

    Receitas extraordinárias: são aquelas que decorrem de situações emergenciais ou outras de caráter eventual. Ingressam nos cofres públicos em caráter excepcional ou temporário. Exemplos: empréstimos compulsórios, doações, etc.

  • A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas.

    Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo Poder Público.

    Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos7 , de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.

    Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal8 e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.

    FONTE: MCASP 8ª Edição

  • RECEITA TRANSFERIDA: obtidas pela transferência constitucional de tributos a Estados e Municípios.

    Subdivide-se em: obrigatória e voluntária.

    Transferência obrigatória: nada obstante advinda do patrimônio do particular a título de tributo, não é arrecada pelo ente político que vai utilizá-la. A União só transfere parte daquilo que arrecadou a título de impostos e CIDE-Combustível.

    Transferência voluntária: em regra, é requerida pelo ente menor ao ente maior, materializada por convênio, para auxílio nas áreas de saúde, educação etc.

    (Vanessa Siqueira e Tathiane Piscitelli)