SóProvas


ID
4937578
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A culpa imprópria admite tentativa, por questões de política criminal.

  • Algumas infrações não admitem a tentativa: não sendo possível fracionar o iter criminis, são eles: CCHOUP! 

    Crime de Contravenções penais: art. 4 da LCP. 

    Crimes Culposos: o agente não quer o resultado, não há vontade. 

    Crimes Habituais: a conduta precisa de reiteração de atos para o crime se consumar. Ex: art. 229, 230 e 284 do CP. 

    Crimes Omissivos Próprios: Ex: omissão de socorro. 

    Crimes Unissubsistentes: conduta é única, não pode ser fracionada. Não dá para começar a ser interrompido. Ex: injúria verbal. 

    Crimes Preterdolosos: como o resultado não é querido/desejado, não pode tentar. Ex: artigo 129, § 3º do CP.

  • Gab B

    !!!!ATENTE-SE!!!!

    Culpa imprópria admite a modalidade TENTADA  

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_SERVIDOR/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_TJDFTSER_011A08_E0699_Cargo%2011.pdf

  • A. errada, a culpa pressupõe a previsibilidade objetiva (um portador de inteligência mediana seria capaz de concluir que a conduta poderia resultar no ilícito?), assim a previsibilidade é inafastável, mas na situação o agente pode ter previsto ou não o resultado. Se o agente não previu como possível tem-se a culpa inconsciente, se previu e acreditou na sua habilidade de fazer com que o resultado não acontecesse, tem-se a culpa consciente. Repare que o resultado deve ser previsível, sob pena de Responsabilidade penal Objetiva, mas no caso concreto, o agente pode ter previsto ou não.

    B. Correta, o crime culposo não admite tentativa. Vai na regra, não é possível tentar o que não se quer. De fato a culpa imprópria admite tentativa, mas o resultado é atribuído a título de culpa por politica criminal, na realidade a conduta é dolosa.

    C. Errada, Não há compensação de culpas do direito penal.

    D. Errada, a concorrência de culpas é possível, ocorre quando dois ou mais agentes concorrem, culposamente, para um resultado, todos respondem pelo resultado.

    E. Errada, a culpa presumida era admitida no Brasil antes do CP de 1940 (atual), consistia na simples inobservância de uma disposição regulamentar. Atualmente a culpa não mais se presume, devendo ser comprovada.

  • bem detalhado:

    Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:

    Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim

    ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;

    Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;

    Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;

    Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;

    Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;

     Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);

    Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou

    ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;

     Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

    pertencelemos!

  • A CULPA jamais de PRESUME. Não admitimos no direito penal a culpa presumida – ou seja, se um menor de idade pega um veículo e dirigindo normalmente, um sujeito se joga na sua frente e causa morte, não há que se afirmar que houve culpa do menor, mesmo que esse esteja desrespeitando uma norma legal que é a de estar dirigindo sem habilitação. No caso acima, houve CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, não houve culpa do menor.

    Outra questão importante – É QUE O DIREITO PENAL ADMITE A CONCORRENCIA DE CULPA, por ex: Dois indivíduos quebram seus deveres objetivos de cuidado e acabam gerando um resultado danoso em CONLUIO contra terceiro. Há culpa concorrente e jamais é admitido compensação de culpas no direito penal, cada um irá responder na medida de sua culpabilidade. 

  • Correta, B

    Para fixar:

    A - Errada - previsibilidade objetiva → possibilidade de prever que o fato poderia ocorrer. Esse é um dos elementos do crime culposo.

    C e D - Erradas - Concorrência de culpas é quando o resultado ocorre por culpa de duas ou mais pessoas. Por exemplo, o resultado ocorre por parte de culpa da própria vitima e em parte por culpa do agente. No caso de concorrência de culpas, não há compensação de culpas, ou seja, a parcela de culpa da vitima não exclui a responsabilidade criminal do agente. A parcela de culpa da vitima só será considerada na dosagem da pena, como circunstância judicial favorável ao infrator. Logo, no direito penal, há concorrências de culpa, mas não sua compensação.

    Obs, pois o agente só não é responsabilizado quando ocorrer culpa exclusiva, total da vitima, pois, nesse caso, ele não agiu com nenhuma culpa.

    E - Errada - No direito penal brasileiro, o agente só será punido por crime culposo se a culpa vier expressa no tipo penal.

    Erros, avisem-me. "A persistência é o caminho do êxito".

  • GABARITO - B

    a) não pode haver culpa se o agente tiver previsto o resultado.

    É um dos requisitos para que haja culpa. O tipo culposo tem os seguintes requisitos:

    Conduta Voluntária

    Violação de um dever objetivo de cuidado

    Previsibilidade objetiva

    Ausência de previsão

    Tipicidade

    Nexo causal

    Resultado Involuntário

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    b) o crime culposo não admite tentativa.

    A regra é que os tipos culposos não admitam tentativa, salvo a culpa imprópria.. Que troço é esse?

    culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato, O resultado vem, então, a ser concretizado. 

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    c) no Direito Penal a culpa do réu e da vítima podem compensar-se.

    O direito penal não admite a compensação de culpas

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    d) no Direito Penal não há concorrência de culpas.

    É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido.

    No cruzamento entre duas ruas, o veiculo de “A” ultrapassa o semáforo quando o sinal vermelho determinava sua parada, momento em que vem a colidir com o automóvel de “B’\ o qual, além de trafegar em velocidade acima da permitida, também havia desrespeitado o sinal de trânsito, que estava com passagem livre para pedestres. Entre os carros surge um transeunte que, desavisado, atravessou a via pública e foi atropelado, não resistindo aos ferimentos. No caso mencionado, tanto “A” como “B” agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico e por ele deverão responder. Mas não há concurso de pessoas (coautoría ou participação) em face da ausência de vinculo subjetivo entre os envolvidos.

    -------------------------------------------------

    e) a culpa é presumida no tipo penal e o dolo deve estar expresso.

    Em direito penal não presumimos culpa.

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    Fonte: C. Masson, Penal, 333

  • GAB B.

    Atenção! A CULPA IMPRÓPRIA ADMITE TENTATIVA.

  • As descriminantes putativas admitem tentativa!

    Art. 20.. §1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Nesses casos se o agente TENTAR "se defender" por exemplo e o erro era VENCÍVEL estaremos diante de tentativa em crime culposo.

  • Não é possível tentar algo que não se deseja! Fica a dica!

  • Letra D- No Direito Penal não se admite compensação de culpa mas cabe a concorrencia

  • Cabe Tentativa:

    Omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão) consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Materiais

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA 

    MACETE: CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • Direito Penal não admite a compensação de culpas. Não há compensação de culpas no Direito Penal. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, que ocorre se várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito.

  • Gab: B

    Sobre a concorrência de culpas: Há concorrência de culpas, na lição de Flávio Monteiro de Barros, “quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non. Não se confunde a co-autoria, em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” (Direito Penal – Parte Geral, 2003, p. 241). Quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem para a produção do mesmo resultado, há autoria colateral.

  • GAB: B

    O crime culposo não admite tentativa. Vai na regra, não é possível tentar o que não se quer. De fato a culpa imprópria admite tentativa, mas o resultado é atribuído a título de culpa por politica criminal, na realidade a conduta é dolosa.

  • Art. 18 - Diz-se o crime:      

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Imprudência

    Falta de cuidado

    Falta de precaução

    Negligência

    Deixar de observar o dever de cuidado.

    Imperícia

    Falta de técnica necessária para realizar determinada atividade.

    Excepcionalidade dos crimes culposos

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

    Espécies ou modalidades de culpa

    Culpa consciente

    É a culpa com previsão.

    O agente, ao praticar o fato, prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, porém prevê, de forma genuína e leviana, que este resultado não ocorrerá.

    Culpa inconsciente

    É a culpa sem previsão.

    O agente, ao praticar a conduta, sequer representa a possibilidade de ocorrência do resultado, ele não tem consciência do perigo gerado. Apesar de não ser previsto pelo agente, deve ser previsível pelo homem médio.

    Culpa própria

    É aquela que é causada por imprudência, negligência ou imperícia.

    Culpa imprópria

    É a culpa que ocorre nos casos de erro de tipo vencível ou inescusável e no excesso culposo das excludentes de ilicitude.

    Tem este nome, pois, apesar da conduta ser praticada de forma dolosa, o agente será punido na modalidade culposa.

    Culpa mediata ou indireta

    Ocorre com a produção de um resultado culposo a partir de uma conduta dolosa.

    Elementos do crime culposo

    1-  Conduta humana voluntária

    2 - Violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo

    3 - Resultado naturalístico involuntário

    4 - Nexo causal entre a conduta e o resultado

    5 - Previsibilidade

    6 - Tipicidade.

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenções penais

    Habituais

    Omissivos próprios ou puro

    Unissubsistente

    Preterdoloso

  • De fato, em regra não cabe tentativa, no entanto, cabe afirmar que a modalidade Culpa Imprópria admite tentativa.

    Ex: Pai que, ao ouvir barulhos enquanto dormia, mata o próprio filho que estava chegando da balada, agindo de forma afoita e precipitada.

    No exemplo acima houve Erro de Tipo Essencial Permissivo, trata-se de uma descriminante putativa (o agente imagina estar amparado por uma excludente de ilicitude, no entanto, tal excludente não existe no plano fático).

  • Culpa imprópria sim, cuidado!

  • Gabarito B

    Em regra os crimes culposos não admitem tentativa ,porém conforme entendimento dos tribunais superiores é possível a tentativa na culpa imprópria .

  • A título de complementação...

    TENTATIVA

    -Natureza jurídica: é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta;

    -CP adotou como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de um a 2/3;

    -Teoria objetiva/realística/dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    -Causa obrigatória de diminuição de pena;

    -Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa;

    -CRIMES que não admitem tentativa: 1) crimes culposos, exceto quanto à culpa imprópria; 2) crimes preterdolosos; 3) crimes unissubsistentes (porque nao é possivel a divisão do iter criminis); 4) crimes omissivos próprios ou puros; 5) crimes de perigo abstrato; 6) contravenções penais; 7) crimes condicionados; 8) crimes de atentado ou de empreendimento; 9) crimes habituais; 10) crimes-obstáculo.

    Fonte: DP - Parte Geral - Cleber Masson

  • Questão complicada... Crime omissivo impróprio admite tentativa, forma dolosa, culposa...

  • (B)

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    1 - Crimes culposos (exceto a culpa imprópria);

    2 - Crimes preterdolosos;

    3 - Crimes unissubsistentes;

    4 - Crimes omissivos próprios ou puros;

    5 - Crimes de perigo abstrato;

    6 - Contravenções penais;

    7 - Crimes condicionados;

    8 - Crimes subordinados à condição objetiva de punibilidade (crimes falimentares);

    9 - Crimes de atentado ou de empreendimento;

    10 - Crimes com tipo penal composto por condutas abrangentes;

    11 - Crimes habituais; e

    12 - Crime obstáculo.

    CRIMES QUE ADMITEM TENTATIVA:

    1 - Crimes dolosos;

    2 - Crimes plurissubsistentes (inclusive os formais e de mera conduta);

    3 - Crimes omissivos impróprios ou impuros;

    4 - Crime de perigo concreto; e

    5 - Crimes permanentes.

    6-Crimes com dolo eventual