SOBRE CPI NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/CE:
Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.
*§ 1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a quebra de sigilo bancário dos investigados.
CERTO - I. A Assembleia Legislativa é competente para ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Literalidade do art. 49, inc. XXVI:
Art. 49, XXVI – ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
ERRADO - II. Os Deputados, diretamente, são competentes, desde que recolhidas assinaturas, favoráveis, de no mínimo três parlamentares, para convocar Secretário de Estado, com vistas a que preste informações, pessoalmente, sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
Art. 55, IV – convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (este artigo encontra-se na Seção IV da Constituição do Ceará, embora o item fale dos Deputados, o inciso da CE não indica número mínimo de assinaturas).
Outro artigo que trata da convocação dos Secretários:
Art. 57. A Assembleia Legislativa e suas comissões, pelo voto de um terço dos seus membros, podem convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Já este artigo, indica o quórum de um terço para que seja possível a convocação do Secretário de Estado.)
De toda forma nenhum dos artigos fala em no mínimo três parlamentares, por isso entendo que o item esteja errado.
CERTO - III. As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Legislativa terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar.
Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a quebra de sigilo bancário dos investigados.
CORRETA - IV. A comissão permanente da Assembleia Legislativa incumbida de emitir parecer sobre projeto de lei relativo ao orçamento anual, diante de indícios de despesas não autorizadas, é competente para solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Art. 70. A comissão permanente da Assembleia Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Gabarito: C
I - Correta
Seção II - Das Atribuições da Assembleia Legislativa - Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: XXVI – ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
II - Errada
Seção IV - Das Comissões - Art. 55. Na Assembleia Legislativa funcionarão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação. IV – convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - Correta
Seção IV - Das Comissões - Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas. *§ 1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a quebra de sigilo bancário dos investigados.
IV - Correta
Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Art. 70. A comissão permanente da Assembleia Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.