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ID
4938067
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licença ao servidor público por acidente em serviço será concedida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    A. com remuneração parcial, de acordo com o tempo de afastamento do servidor.

    Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

    B. quando o servidor sofrer dano incapacitante decorrente de agressão física no exercício de seu cargo, desde que a agressão não tenha sido provocada por ele.

    Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

    Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

    II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

    C. de forma integral, desde que o servidor tenha realizado todo o tratamento especializado em instituição pública do Estado.

    Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

    D. se o acidente for comprovado, no máximo, nas 24 horas seguintes ao evento traumático afirmado pelo servidor.

    Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

    E. quando o acidente tiver ocorrido dentro da instituição pública, não sendo equivalentes os acidentes sofridos no percurso da residência para o trabalho.

    Art. 212.

    Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

    II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

  • Assertiva B

    quando o servidor sofrer dano incapacitante decorrente de agressão física no exercício de seu cargo, desde que a agressão não tenha sido provocada por ele.

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!

  • GABARITO: B

    Lei 8.112/90

    A) Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

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    B) CORRETA. Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

    Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

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    C) Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

    Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

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    D) Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

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    E) Art. 212, Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    (...)

    II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.