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GABARITO: B
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
A. com remuneração parcial, de acordo com o tempo de afastamento do servidor.
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
B. quando o servidor sofrer dano incapacitante decorrente de agressão física no exercício de seu cargo, desde que a agressão não tenha sido provocada por ele.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
C. de forma integral, desde que o servidor tenha realizado todo o tratamento especializado em instituição pública do Estado.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
D. se o acidente for comprovado, no máximo, nas 24 horas seguintes ao evento traumático afirmado pelo servidor.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
E. quando o acidente tiver ocorrido dentro da instituição pública, não sendo equivalentes os acidentes sofridos no percurso da residência para o trabalho.
Art. 212.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
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Assertiva B
quando o servidor sofrer dano incapacitante decorrente de agressão física no exercício de seu cargo, desde que a agressão não tenha sido provocada por ele.
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!
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GABARITO: B
Lei 8.112/90
A) Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
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B) CORRETA. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
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C) Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
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D) Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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E) Art. 212, Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
(...)
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.