Examinemos cada afirmação lançada pela Banca Examinadora:
I. “A fim de prevenir acidentes, o servidor não deve burlar a ação dos dispositivos de proteção de máquinas e equipamentos”.
As máquinas e equipamentos são equipados com um ou mais dispositivos de parada de emergência e proteção, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes. Assim, com o objetivo de prevenir acidentes, o servidor não deve burlar a ação dos dispositivos de proteção de máquinas e equipamentos. Logo, VERDADEIRO este item.
II. “À luz da Constituição Federal, a iniciativa popular não é uma forma de exercício da soberania popular”.
Iniciativa popular é instrumento de democracia direta, dado que o titular do poder é o povo. A iniciativa popular, prevista nos artigos 14, inciso III, e 61, § 2º, da Constituição, e regrada pela Lei nº 9.709/98, representa uma das formas de deflagração do processo legislativo via reunião das assinaturas pelo eleitorado brasileiro para que seja possível apresentar, na Câmara, um Projeto de Lei. Sendo assim, revela-se FALSO o presente item, ao sustentar que a iniciativa popular não é uma forma de exercício da soberania popular.
Ante o exposto, a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
GABARITO: B.
A questão
exige conhecimento acerca de assuntos constitucionais diversificados.
Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e em normas avulsas:
Assertiva
I: está correta. A afirmação está em consonância com a Norma Regulamentadora nº
12, que é o regulamento que define referências técnicas, princípios
fundamentais e medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos.
Assertiva
II: está incorreta. Conforme Art. 14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III -
iniciativa popular.
Portanto,
a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
Gabarito
do professor: letra b.