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É o que reza a CF/88:
Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"
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Art. 37, §6º → Responsabilidade civil do estado (poder público).
Evolução:
Sec. XVIII – Irresponsabilidade do estado.
Sec. XIX – Responsabilidade subjetiva.(dependia de dolo ou culpa do agente publico cós civil de 1916).
Final do sec. XIX – Responsabilidade objetiva independente de dolo ou culpa. → Fato A.P + Nexo causal + Dano
injusto.
Culpa objetiva:
Teorias:
- da culpa → erro + nexo + dano. Extinta.
- do risco integral. Extinta.
- do risco administrativo. É utilizado hoje em dia no Brasil.
Excludentes de responsabilidade:
- culpa de vitima.
- caso fortuito. (natureza ou pelo homem).
- forca maior. (natureza ou pelo homem).
Obs. Na visão de: Celso Antonio Bandeira de Mello = teoria da culpa anônima = teoria da falta de serviço → Nas
omissões a responsabilidade do estado é subjetiva.(lembrar que será subjetiva só se as perguntas de prova citarem essa
teoria).
Responsabilidade objetiva:
- atos do legislativo (cabe irresponsabilidade se a lei for declarada inconstitucional). (lei efeito concreto).
- atos do judiciário
- erro de julgamento.
- prisão alem do tempo.
Exemplos de responsabilidade objetiva:
- ente político.
- entidade fundacional ou autárquica.
- concessionária, permissionária.
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Não entendo muito bem oque seria esse direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa!
caso alguem possa me explicar!!
OBRIGADO
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Em resposta ao apelo do colega de cima.
AÇÃO REGRESSIVA
É a medida judicial, de rito ordinário, prevista na parte final do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, para a Administração Pública reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador do dano que tenha agido com dolo ou culpa. Tal medida deve ser interposta após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Administração Pública a ressarcir o prejuízo e pagamento do valor da indenização. São requisitos dessa ação: a) a condenação da Administração Pública a indenizar, por ato lesivo de seu agente; b) o pagamento do valor da indenização; c) conduta lesiva, dolosa ou culposa do agente causador do dano. Desse modo, se não houver o pagamento, não há como justificar-se o pedido de regresso, mesmo que o funcionário haja atuado com dolo ou culpa, e se não tiver o agente se comportado com dolo ou culpa, não pode vingar o pedido de regresso, mesmo que tenha havido pagamento. Observe-se que o primeiro requisito pode não existir se a satisfação do prejuízo causado aconteceu por via amigável. Nesse caso, devem ficar cabalmente demonstrados os dois últimos.
A ação de regresso pode ser ajuizada contra o agente causador do dano e, na sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores. Ademais, pode ser intentada, se não prescrito o direito, após o afastamento (exoneração, demissão, disponibilidade, aposentadoria) do agente causador do dano de seu cargo, emprego ou função pública.
Esse procedimento pode ser levado a efeito na esfera administrativa. De fato, satisfeito o dano, seu agente causador é convocado a recompor o prejuízo que com sua ação, culposa ou dolosa, proporcionou à Administração Pública. Entendendo corretos e justos o procedimento e o valor a ressarcir, o agente público concorda e efetua o pagamento de uma só vez ou em certo número de parcelas, variáveis ou fixas, descontáveis em folha, que, a final, satisfarão o montante do ressarcimento. Essas prestações, consoante fixado em lei, não poderão exceder certos limites. Por fim, diga-se que mesmo com o pagamento da indenização o agente causador do dano não se libera das responsabilidades administrativa e penal, quando em razão de sua atuação incidirem sobre sua pessoa.
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§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
"Tudo posso naquele que me fortalece".
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GABARITO: B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Complementando....
Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO
- A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).
- Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro
- É adotada como regra no Direito brasileiro.
Teoria do RISCO INTEGRAL
- A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).
- Não admite excludentes de responsabilidade. Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.
- É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses. Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). TEORIA DA DUPLA GARANTIA.