SóProvas


ID
494161
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.


É caso de interrupção do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Correta: c

    Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;





  • Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    II - até 3 (três) consecutivos em virtude de casamento;

    Fiquei em dúvida nesta questão... Não vi coerência entre o enunciado e a resposta, entendo que a alternativa C diz respeito a interrupção a carga horária de trabalho, e não interrupção do contrato de trabalho, já que se ausêntar por até 3 (três) dias, está previsto na lei.

    Meu comentário é de toda forma uma maneira de aprender uma pouco mais, afinal, sou estudante de direito e sujeita a erros e acertos, o como desejo ser uma excelênte advogada, aproveito para me arriscar a comentar questões que com toda certeza foi desenvolvida por um respeitável e capacitado profissional.

    Agradeço se receber uma resposta e possível esclarecimento ao meu comentário.

    Obrigada.
  • Edna,
    a interrupção do contrato de trabalho, sinoticamente, ocorre quando apenas uma das partes deixam de cumprir suas obrigações, ams a outra não. Como no caso da questão, pois o empregado não precisa trabalhar, no entanto, o empregador não pode deixar de pagar estes dias que ele ficou em casa.
    Já na suspensão do contrato, as obrigações de ambos ficam suspensas, não trabalha e não há pgto, por ex.

    Apenas a licença núpcias é interrupção, as demais são suspensão.
    Desculpem-me pela simplicidade da explicação.
  • Macete
    Suspensão : falta e não recebe
    Interrupção : falta mas recebe
  • a) Prestação de serviço militar. Hipótese de suspensão do CT.

    Serviço Militar (CLT, art. 4º e art. 472): desde que o empregado esteja impedido de cumprir simultaneamente as duas obrigações, será suspenso o CT. O vínculo contratual subsiste, não obstante o afastamento e a suspensão do pagamento dos salários. Nesse caso, os efeitos do contrato de trabalho cessam temporariamente, enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço militar obrigatório. Especificamente nesse caso (e no caso de acidente de trabalho), o p. único do art. 4º, da CLT estabelece a obrigatoriedade da contagem do tempo de serviço para efeitos de indenização e estabilidade, e a necessidade de recolhimento do FGTS, o que não é a regra quando se trata de suspensão de contrato de trabalho.

     

    b) Afastamento do trabalho após o 15º dia por motivo de doença ou acidente do trabalho. Hipótese de suspensão do CT.

    Acidente e Doença Trabalho: Nos primeiros 15 dias a suspensão é parcial, ou seja, interrupção do contrato de trabalho, em que o empregador tem obrigação relativa à remuneração. A partir do décimo sexto dia a suspensão é total; o benefício toma o lugar da remuneração que fica a cargo da Previdência Social (CLT, art. 4º, art. 133, inciso IV e art. 475).

     

    c) Ausência por até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento. Correto; é caso de interrupção, pois o trabalhador será remunerado. (já comentado)

     

    d) Quando o empregado tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. Nesse caso, as partes podem acordar em suspender o CT ou rescindi-lo. Ex.: passou em um concurso público inacumulável.

    CLT, Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. -

  • LETRA C

    Rapidinha....

    Suspensão
    Sem salário


  •         Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;       
          II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 

            III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 
                CF, Artigo 6º - XIX - licença-paternidade,nostermosfixados emlei;

             ADCT - Art.10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

               §  - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.ar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

            IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
            V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. 
            VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 
           VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
           VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.        
           IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro


    Todas as hipóteses do art. 473 são de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, pois o empregador está obrigado a pagar salários e contar o tempo de serviço, embora o empregado não trabalhe. São faltas consideradas pela lei como justificadas.

    São características da interrupção:
    a) cessação provisória da prestação de serviços;
    b) o empregador tem de cumprir todas ou algumas obrigações do contrato de trabalho;
    c) há a contagem do tempo de serviço.


    SÚMULAS RELACIONADAS:

    SUM-15    ATESTADO MÉDICO

    A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

    SUM-155    AUSÊNCIA AO SERVIÇO 
    As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.

    SUM-282    ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
    Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.




  • NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:POR vALDIMIR MACHADOSergio Pinto Martins: " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".Amauri Mascaro Nascimento: " Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".Amador Paes de Almeida: "...A suspensão, como o próprio nome indica, apenas suspende os efeitos do pacto laboral, subsistindo, todavia, o vínculo jurídico. Não há prestação de serviços, tampouco pagamento salarial. O período da suspensão, outrossim, não é computado no tempo de serviço. ...Caracteriza-se a interrupção pela simples paralisação dos serviços; o empregado não presta serviços, mas o empregador paga seus salários; e o período de interrupção é computado no tempo de serviço".
  • Interrupção do contrato de trabalho - o empregado suspende a realização dos serviços, mas continua recebendo a sua remuneração.

    Suspensão do contrato de trabalho - o empregado não presta os serviços e o empregador deixa de remunerá-lo.
  • FÁCIL