a) Prestação de serviço militar. Hipótese de suspensão do CT.
Serviço Militar (CLT, art. 4º e art. 472): desde que o empregado esteja impedido de cumprir simultaneamente as duas obrigações, será suspenso o CT. O vínculo contratual subsiste, não obstante o afastamento e a suspensão do pagamento dos salários. Nesse caso, os efeitos do contrato de trabalho cessam temporariamente, enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço militar obrigatório. Especificamente nesse caso (e no caso de acidente de trabalho), o p. único do art. 4º, da CLT estabelece a obrigatoriedade da contagem do tempo de serviço para efeitos de indenização e estabilidade, e a necessidade de recolhimento do FGTS, o que não é a regra quando se trata de suspensão de contrato de trabalho.
b) Afastamento do trabalho após o 15º dia por motivo de doença ou acidente do trabalho. Hipótese de suspensão do CT.
Acidente e Doença Trabalho: Nos primeiros 15 dias a suspensão é parcial, ou seja, interrupção do contrato de trabalho, em que o empregador tem obrigação relativa à remuneração. A partir do décimo sexto dia a suspensão é total; o benefício toma o lugar da remuneração que fica a cargo da Previdência Social (CLT, art. 4º, art. 133, inciso IV e art. 475).
c) Ausência por até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento. Correto; é caso de interrupção, pois o trabalhador será remunerado. (já comentado)
d) Quando o empregado tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. Nesse caso, as partes podem acordar em suspender o CT ou rescindi-lo. Ex.: passou em um concurso público inacumulável.
CLT, Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. -