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ID
494182
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder as questões de 71 a 73 tenha como
base o Código Penal.


Leia o texto:

A Lei 9613/1998 dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Dentre outros, ela tipifica como crime: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I. De tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo e seu financiamento; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

II. De extorsão mediante seqüestro; Contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

III. Contra o sistema financeiro nacional; Praticado por organização criminosa; Praticado por particular contra a administração pública estrangeira;

IV. Contra partido político.

Baseando-se no contexto acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETA:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
    II – de terrorismo e seu financiamento;
    III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    II - CORRETA:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
    IV - de extorsão mediante seqüestro;
    V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    III - CORRETA:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
    VI - contra o sistema financeiro nacional;
    VII - praticado por organização criminosa.
    VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira
    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    IV - ERRADA: essa lei não prevê como crime de "lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores o cometido contra partido político.
  • CRIMES ANTECEDENTES

        Regra 1: ainda que o crime proporcione ao agente a obtenção de bens, direitos e valores, não se será possível a configuração do crime de lavagem de capitais se este delito antecedente não estiver listado no art. 1º da lei, ex.: roubo.

        Regra 2: mesmo que este crime antecedente esteja listado no art. 1º, para que seja possível a lavagem de capitais, dele deverá resultar a obtenção de bens, direitos e valores, ex.: prevaricação é crime contra a Administração Pública, porém, dele não resulta a obtenção de bens, direitos ou valores.
        No rol do art. 1º não há: contravenções penais (jogo do bicho, por ex.), crimes contra a ordem tributária, crime de tráfico de animais.

       
    Tráfico de drogas

        Utilizando o disposto no art. 44 da Lei 11343/2006, é possível dizer que os crimes do art. 33, caput e parág. 1º, arts. 34, 36 e 37, são tidos como tráfico de drogas (associação ao tráfico de drogas não é crime antecedente);


    Terrorismo e seu financiamento
        
    Há duas correntes acerca do crime de terrorismo:

    1ª corrente – ANTONIO SCARANTES FERNANDES – o delito de terrorismo está previsto no art. 20 da Lei 7170/83 – lei de Segurança Nacional. Tal corrente é alvo de críticas – não prevalece na doutrina brasileira – quando o legislador diz “atos de terrorismo” é um exemplo de elemento normativo (é um elemento constante do tipo penal que demanda um juízo de valor para a sua compreensão) - a utilização indiscriminada de elementos normativos acarreta uma insegurança jurídica, ferindo o princípio da taxatividade.

    2ª corrente – esta expressão é indeterminada, violando o princípio da taxatividade, não existindo o crime de terrorismo no Brasil – é o que predomina. OBS.: terrorismo praticado fora do Brasil e o agente lavar o dinheiro aqui no país, para a doutrina, mesmo que o crime de terrorismo seja tipificado no exterior, não será punível o delito de lavagem de capitais praticado no Brasil, pois a conduta deve ser considerada criminosa também no Brasil – princípio da dupla tipificação.
       

    Contrabando ou tráfico de armas
        
    Está previsto nos arts. 17 e 18 da Lei 10826/2003 e também na Lei de Segurança Nacional – art. 12 da Lei 7170/1983.


    Extorsão mediante seqüestro
        
    Art. 159 do CP.


    Crimes contra a Administração Pública

        Tais crimes estão previstos entre os arts. 312 e 359-H do CP, bem como os crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8666/93) e no Dec-Lei 201/67 (responsabilidade de Prefeitos e Vereadores) – entendimento doutrinário – sendo praticado contra a Administração Pública, não importa se está tipificado em leis esparsas ou no CP apenas – será crime antecedente ao de lavagem da capitais.


    Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
        
    Estão previstos na Lei 7492/86 e na Lei 6385.
  • Crime praticado por organização criminosa
               
    Podem-se inserir outros crimes neste inciso. Não pode confundir quadrilha com associação criminosa ou com organização criminosa:
     
    ·         Quadrilha é a associação estável e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes (art. 288 do CP). Delito de quadrilha é um crime autônomo, consumando-se independentemente da prática dos delitos para os quais os agentes se associaram. Se os delitos forem praticados, responderão os agentes pelos respectivos crimes em concurso material com o delito de quadrilha.
     
    ·         Associação criminosa é a união de 2 ou mais pessoas para a prática de crimes específicos. Ex.: art. 35 da lei de drogas; lei do genocídio, art. 2º da Lei 2889/56 (aqui muda o conceito dado – o artigo pede para que se associem mais de 3 pessoas); Lei de Segurança Nacional – art. 16 e 24 da Lei 7170/83 – não há número mínimo de integrantes.
     
    ·         Organização criminosa – há duas correntes: 1ª corrente – é sustentada na Convenção de Palermo (organizada no ano de 2000) – é o grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. A Convenção de Palermo foi incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Dec 231/2003 – FERNANDO CAPEZ. 2ª corrente– sustentada por LFG – tratados internacionais não podem definir um crime, sob pena de violação ao princípio da legalidade (garantia da lex populi – lei penal incriminadora é aquela que provém do Poder Legislativo) – posição majoritária. Assim, no Brasil, não há definição legal de organização criminosa. Tramitam no CN 3 projetos de lei - 118 do Senado e 7223/2002 – seria organização criminosa aquela que resulta da presença de pelo menos 3 das seguintes características: 1) hierarquia estrutural, 2) planejamento empresarial, 3) uso de meios tecnológicos avançados, 4) recrutamento de pessoas, 5) divisão funcional das atividades, 6) conexão estrutural ou funcional com o poder público. 7) oferta de prestações sociais, 8) divisão territorial das atividades ilícitas, 8) alto poder de intimidação, 9) alta capacitação para capacidade de fraude, 10) conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.


    Crime praticado por particular contra a Administração Pública Estrangeira
     
    Estão previstos nos arts. 337-B a 337-D, do CP. Ele foi inserido em 2002.

            § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

    Não está inserido neste parágrafo o inciso VIII – não incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do art. 1º.
  • Esta questão se tornou juridicamente desatualizado em virtude da nova redação do art. 1°:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument

    Bons estudos!
  • Com a modificação da lei, nao há mais taxatividade de infração penal:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Questão desatualizada! A nova redação tornou inócua a previsão de determinados crimes antecedentes (por favor, coloquem o texto legal ou fundamento, concurseiro não pode perder tempo). A lei nº12.638/2012 (de terceira geração) dispõe como crime antecedente qualquer infração penal (mudança que inclui o famigerado "jogo do bicho").

    ANTES da Lei n.° 12.683/2012

    Art. 1º da Lei n.° 9.613/98 "Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,   localização,   disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos  ou   valores   provenientes,   direta ou indiretamente, de crime: I   -   de   tráfico   ilícito   de   substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; II – de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições   ou   material   destinado   à   sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V   -   contra   a   Administração   Pública, inclusive   a   exigência,   para   si   ou   para outrem,   direta   ou   indiretamente,   de qualquer   vantagem, como   condição   ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII   -   praticado   por   organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração   pública   estrangeira   (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei n.°  2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
    DEPOIS da Lei n.° 12.683/2012.
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,   localização,   disposição, movimentação   ou   propriedade   de   bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
    Pena:   reclusão,   de   3   (três)   a   10   (dez) anos, e multa.



    O rol de incisos foi revogado.