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Gabarito: C
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
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.Art. 24 Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei
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Lei 9.307/196
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (antes de surgir o litígio)
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. (depois que já existe o litígio, mas não existia cláusula compromissória)
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Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
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Lei 9099/95 - Juizados
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Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
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Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
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NÃO CAI NO TJ-SP
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A título de complementação...
*ARBITRAGEM – LEI 9.307/96
-partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito de interesses;
- a decisão desse terceiro é impositiva, o que significa que resolve o conflito independentemente da vontade das partes;
-É privativa dos direitos disponíveis;
-STJ: admite a arbitragem em contratos adm envolvendo o Estado, tomando-se por base a distinção entre direito público primário e secundário;
-Arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição – STF entendeu que é constitucional, pois é naturalmente condicionada à vontade das partes. Se o próprio direito de ação é disponível, também será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses.
-STJ: trata a arbitragem como equivalente jurisdicional e ora como espécie de jurisdição privada.
Fonte: CPC - Daniel Amorim
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Dica rápida, simples e objetiva sobre juizados especiais cíveis!
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