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ID
4943095
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Juízo Arbitral no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis da Lei no 9.099/95, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

           § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

           § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

            Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

            Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

  • .Art. 24 Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei

  • Lei 9.307/196

    Art. 4º   A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (antes de surgir o litígio)

    Art. 9º   O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. (depois que já existe o litígio, mas não existia cláusula compromissória)

  • Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

    § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

  • Lei 9099/95 - Juizados

  •      Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

           § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

           § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

  • Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

           § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

           § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

  • NÃO CAI NO TJ-SP

  • A título de complementação...

    *ARBITRAGEM – LEI 9.307/96

    -partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito de interesses;

    - a decisão desse terceiro é impositiva, o que significa que resolve o conflito independentemente da vontade das partes;

    -É privativa dos direitos disponíveis;

    -STJ: admite a arbitragem em contratos adm envolvendo o Estado, tomando-se por base a distinção entre direito público primário e secundário;

    -Arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição – STF entendeu que é constitucional, pois é naturalmente condicionada à vontade das partes. Se o próprio direito de ação é disponível, também será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses.

    -STJ: trata a arbitragem como equivalente jurisdicional e ora como espécie de jurisdição privada.

    Fonte: CPC - Daniel Amorim

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