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ID
4943098
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maurício, dono de uma empresa de pequeno porte, fabricante de porcas e parafusos, acabou de começar o seu negócio e ainda não está familiarizado com a legislação trabalhista e as normas que devem ser adotadas em relação à jornada de trabalho. Por este motivo, contratou um consultor especializado em direito do trabalho para lhe auxiliar com suas dúvidas. Surgiu uma grande dúvida sobre a jornada de trabalho e as horas extras, pois Mauricio não sabia se existia um limite de horas extras a serem realizadas em um único dia. Após consultar o advogado, Maurício foi informado que, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de:

Alternativas
Comentários
  • CLT, art. 59, com redação dada pela Lei 13.467/2017:

    "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho"

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que regulamenta a jornada extraordinária do empregado. Veja:

    Art. 59 CLT: a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Conforme se depreende do dispositivo, o empregado só poderá fazer até 2 horas extras por dia, desde que mediante acordo individual (simples acordo entre o empregado e o empregador), convenção coletiva (acordo entre o sindicato patronal e o sindicato obreiro) ou acordo coletivo (acordo entre o sindicato obreiro e a empresa).

    Atenção: se o empregado trabalhar por mais de 2 horas extras no dia, o empregador deverá remunerar  todas as horas extras trabalhadas com adicional de, pelo menos, 50%, ainda que o tempo ultrapassado de 2 horas seja ilegal.

    GABARITO: A

  • GAB. A

     Maurício foi informado que, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme o art. 59 da CLT.

    Pontos relevantes:

    O acréscimo das horas extras é de no mínimo 50% da remuneração;

    Não poderá ultrapassar 10h diárias;

    Poderá compensar as horas:

    por meio de acordo ou convenção coletiva no prazo máximo de 1 ANO

    por meio de acordo escrito individual por no máximo 6 MESES;

    por meio de acordo tácito ou escrito para compensar NO MESMO MÊS;

  • O ódio que me dá de questão que conta história que não serve para absolutamente nada...

  • Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por (...)

     

    1) acordo individual,

    2) convenção coletiva ou;

    3) acordo coletivo de trabalho. Lei 13.467/2017 

     

    Súmula 376   do TST

    Horas Extras - Limitação

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.