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CLT, art. 59, com redação dada pela Lei 13.467/2017:
"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho"
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que regulamenta a jornada extraordinária do empregado. Veja:
Art. 59 CLT: a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Conforme se depreende do dispositivo, o empregado só poderá fazer até 2 horas extras por dia, desde que mediante acordo individual (simples acordo entre o empregado e o empregador), convenção coletiva (acordo entre o sindicato patronal e o sindicato obreiro) ou acordo coletivo (acordo entre o sindicato obreiro e a empresa).
Atenção: se o empregado trabalhar por mais de 2 horas extras no dia, o empregador deverá remunerar todas as horas extras trabalhadas com adicional de, pelo menos, 50%, ainda que o tempo ultrapassado de 2 horas seja ilegal.
GABARITO: A
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GAB. A
Maurício foi informado que, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme o art. 59 da CLT.
Pontos relevantes:
O acréscimo das horas extras é de no mínimo 50% da remuneração;
Não poderá ultrapassar 10h diárias;
Poderá compensar as horas:
por meio de acordo ou convenção coletiva no prazo máximo de 1 ANO
por meio de acordo escrito individual por no máximo 6 MESES;
por meio de acordo tácito ou escrito para compensar NO MESMO MÊS;
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O ódio que me dá de questão que conta história que não serve para absolutamente nada...
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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por (...)
1) acordo individual,
2) convenção coletiva ou;
3) acordo coletivo de trabalho. Lei 13.467/2017
Súmula 376 do TST
Horas Extras - Limitação
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
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