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ID
4943227
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ao Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, compete:

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO

    Art. 31 - O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal. Parágrafo único - São atribuições exclusivas do Tribunal Pleno:

    I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;

    II - aprovar e alterar o Regimento Interno;

    III - conceder afastamentos, adicionais, aposentadorias, férias e outras vantagens legais aos integrantes do Colegiado;

    IV - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, bem como as referentes a créditos adicionais;

    V - apreciar, por meio de parecer prévio, as contas do Prefeito e as do Tribunal;

    VI - julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e das entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo; Atualização nº 01/04 16;

    VII - julgar os recursos previstos no Capítulo XII, Título IV, deste Regimento;

    VIII - emitir parecer sobre as consultas de que trata o artigo 60, deste Regimento;

    IX - deliberar sobre o contido nos incisos VI, X e XI, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

    X - apreciar as denúncias e representações, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980;

    XI - apreciar e julgar os contratos e processos relativos a auxílios e subvenções, de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente por portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;

    XI-A – apreciar e decidir a respeito das auditorias operacionais;

    XI-B – apreciar e decidir a respeito das auditorias transversais.” (NR);

    XII - deliberar sobre a composição da lista de substitutos de Conselheiros ou de Conselheiros interinos;

    XIII - expedir instruções normativas;

    XIV - propor ao Legislativo, ouvido o Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos dos seus quadros e a fixação e alteração das respectivas remunerações;

    XV – referendar as informações prestadas pelo Presidente ou Relator, quando solicitadas pela Câmara Municipal, por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    XVI - referendar as determinações do Relator aos órgãos e entidades licitantes da Administração Pública, para a adoção de medidas corretivas decorrentes do exame de cópia do edital de licitação, e a sustação do procedimento até o cumprimento das determinações expedidas.

    XVII – decidir a respeito da revogação de medida liminar eventualmente concedida, nos termos do inciso anterior.