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Questões de Tribunal de Contas do Município de São Paulo


ID
823213
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo é composto por

Alternativas
Comentários
  • Dica!!
    O tribunal de contas é um órgão basicamente vinculado ao poder Legislativo (a vinculação é algo contraditório na doutrina, mas ignorar esse fato nessa questão!!Vamos acertar o X! Saber que eles auxiliam é um fato concreto!!). Ambos atribuem a função de fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (FOCOP) da administração pública (direta e indireta) e de todos os poderes!! Lembrem do FOCOP = Guarda (COP) FOda!! ^^
    Portanto, é o coerente pensar que a maioria dos conselheiros serão nomeados diretamente pela Câmara!!
    Saber que o poder executivo escolhe uma menor quantidade de membros e este deverão ser aprovados pelo poder legislativo (como quase todos os casos de nomeação importante, tais como a indicação dos diretores e presidente do Bacen!!)

    Espero ter ajudado!!
    Abraços!!
    Fontes:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria//perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao
  • GABARITO: E
    JESUS abençoe!
  • Por este motivo que sempre os atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA não resulta em nada, vejo que deveria ser efetivamente ser fiscalizada pelo MP.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

    REGIMENTO INTERNO

     (Resolução n° 03, de 3/7/02 atualizada até a Resolução nº 12, de 23/9/15)

    TÍTULO II 

    DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

     CAPÍTULO I 

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

    Art. 3º - O Tribunal compõe-se de cinco Conselheiros, nomeados em conformidade com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, observados os requisitos para a investidura no cargo ali fixados

  • Como a música (antiga!!! muitos nem vão se lembrar rsrs) do Padre Marcelo...."os animaizinhos subiram de dois em dois", ou seja: TCM/SP -> 5, TCE -> 7 e TCU -> 9.

    Cuidado que no TCM do RJ são 7 conselheiros


ID
1650565
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre os processos de contas anuais, de acordo com as disposições de seu regimento interno, é correto afirmar que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo:

Alternativas
Comentários
  • RI:

    Art. 73 - As contas anuais da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo serão julgadas pelo Plenário, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal.
  • Conforme o regimento interno do TCM- SP:

     

    Art. 73 - As contas anuais da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo serão julgadas pelo Plenário, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal.

     

    Gabarito letra [D}

  • Gabarito: D

    As letras C e D não estariam corretas? Qual o erro da C, alguém sabe?

  • Dri D'Alme, o erro da C é afirmar que o Tribunal de Contas tomará as contas do prefeito caso este não as apresente no prazo. Quem faz a tomada de contas neste caso é a Câmara Municipal; em nível federal é a Câmara dos Deputados e a nível estadual é a Assembleia Legislativa.

  • tribunal de contas julga? 

    pensava que emitia pareceres sendo favoraveis ou nao.

  • Eduardo, julga sim, emite parecer prévio apenas em relação às contas do chefe do poder executivo ( prefeito, governador e presidente)
  •                                                        Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

                                                                           DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO

     

     

    Art. 31 - O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal.

     

    Parágrafo único - São atribuições exclusivas do Tribunal Pleno:

     

    I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;  Redação dada pela Resolução nº 02, de 1/9/04

     

    II - aprovar e alterar o Regimento Interno;

     

    III - conceder afastamentos, adicionais, aposentadorias, férias e outras vantagens legais aos integrantes do Colegiado;

     

    IV - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, bem como as referentes a créditos adicionais;

     

    V - apreciar, por meio de parecer prévio, as contas do Prefeito e as do Tribunal;

     

    VI - julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e das entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo;

     

     

    Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/lorgtcm/Resol_03_02.pdf

     

     

    GABARITO LETRA ( D )

  • REGIMENTO INTERNO 
    (Resolução n° 03, de 3/7/02, atualizada até a Resolução nº 10, de 25/10/2017)

    Art. 31 - O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal.
     
     Parágrafo único - São atribuições exclusivas do Tribunal Pleno:
    I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
     Redação dada pela Resolução nº 02, de 1/9/04
    II - aprovar e alterar o Regimento Interno;
    III - conceder afastamentos, adicionais, aposentadorias, férias e outras vantagens legais aos integrantes do Colegiado;
    IV - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, bem como as referentes a créditos adicionais;
    V - apreciar, por meio de parecer prévio, as contas do Prefeito e as do Tribunal;
    VI - julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e das entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo;
    VII - julgar os recursos previstos no Capítulo XII, Título IV, deste Regimento;
    VIII - emitir parecer sobre as consultas de que trata o artigo 60, deste Regimento;
    IX - deliberar sobre o contido nos incisos VI, X e XI, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

    Vai até XVII

    file:///C:/Users/elida/Documents/TCE%20-%20SP/RegimentoInterno_10-15.pdf

     

  • Estou confuso.

    Na Lei Orgânica do TCM-SP no Art. 22 - É da competência exclusiva do Tribunal Pleno:
    I - Oferecer parecer:
    a) nas contas e balanço geral do exercício financeiro, apresentados pelo Prefeito, nos
    termos do artigo 19, inciso I;
    b) nas contas anuais da Câmara Municipal, encaminhadas por sua Mesa ao Prefeito;
     

    Na Lei Orgânica do Município de São Paulo Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
    Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo
    próprio Tribunal
    , que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício,
    mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal
    no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos
    nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos.

    No Regimento Interno do TCM-SP no

    Art. 31 - O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal.

    Parágrafo único - São atribuições exclusivas do Tribunal Pleno:

    VI - julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e das entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo;

  • Oi Diego,

    Muito bem observado! Porém, a questão pedia o de acordo com o Regimento Interno. De toda sorte, caso houvesse uma omissão quanto à fonte, deverias marcar a opção que diz que compete ao TC julgar as contas dos administradores do dinheiro público.

    espero ter ajudado

  • Tribunal de contas não julga a E?

  • E) TCM julga as contas das entidades da administração indireta do Município.

    Acredito q assim fique certo!


ID
4924780
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando-se as competências do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D No caso dos contratos, o Tribunal solicita que a Câmara faça a sustação. As demais alternativas estão corretas de acordo com a LEI Nº 9.167 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980 VIII - Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos. IX - Solicitar à Câmara Municipal a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VIII, na hipótese de contrato.
  • Essa questão está desatualizada.

    LOA - SP

    Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete: 

    I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos. (Alterado pela Emenda 29/07)


ID
4933630
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo são nomeados

Alternativas

ID
4933633
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No controle externo municipal, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo cabe assinalar prazo para que seja sanada ilegalidade constatada na conduta do órgão controlado. Nesse caso, não atendido tempestivamente,

Alternativas
Comentários
  • Comentários Estratégia

    A regra para o TCM/SP é a mesma da esfera federal. No caso de ato, sustará a execução caso não tenha sido atendido, comunicando a decisão à Câmara Municipal. Portanto a alternativa correta é a letra E.

    Caso estivéssemos falando em contrato, a sustação seria feita diretamente pela Câmara Municipal, que solicitaria, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Erros das demais alternativas:

    Letra A – o TCM susta diretamente o ato, não precisa oficiar à Câmara.

    Letra B – não necessidade de recorrer ao Judiciário para a sustação do ato.

    Letra C – a alternativa estaria correta se estivesse falando sobre contrato.

    Letra D – caso não atendido, pode sustar diretamente o ato.


ID
4933636
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Dentre os requisitos para a nomeação no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, é INCORRETA a exigência de

Alternativas
Comentários
  • Mais de 10 anos de experiência

  • Vejamos o nosso quadro com as exigências para ser nomeado Conselheiro:

    REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA SER NOMEADO CONSELHEIRO DO TCM/SP

    => + 35 anos de idade e – 65 anos Letra D correta

    => Idoneidade moral e reputação ilibada Letra B correta

    => Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública Letra A correta

    => Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima Letra C incorreta, pois o prazo é de 10 anos, e não 5

    A letra E também está correta: o ingresso como Conselheiro ou é feito por escolha da Câmara Municipal ou do Prefeito Municipal, sendo que neste caso é necessária ainda a aprovação da Câmara.

    Gabarito: C


ID
4933639
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo:


I. Os pareceres emitidos por decisão do Tribunal Pleno em resposta a consultas importam em prejulgamento do Tribunal em relação ao caso concreto invocado e não à tese firmada.

II. A consulta encaminhada ao Tribunal de Contas poderá ser subscrita por qualquer agente político, independentemente de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

III. Os pareceres emitidos por decisão do Tribunal Pleno em resposta a consultas terão caráter normativo, importando em prejulgamento do Tribunal em relação à tese firmada, e não ao caso concreto eventualmente invocado.

IV. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para formular representação ou denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.

V. Contra o acórdão que veicular o parecer emitido pelo Tribunal, em resposta à consulta formulada, caberá pedido de reexame, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua publicação.


Pode-se dizer que

Alternativas

ID
4937113
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando-se as competências do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, assinale a opção incorreta.

Alternativas

ID
4943227
Banca
CETRO
Órgão
TCM-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ao Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, compete:

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO

    Art. 31 - O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal. Parágrafo único - São atribuições exclusivas do Tribunal Pleno:

    I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;

    II - aprovar e alterar o Regimento Interno;

    III - conceder afastamentos, adicionais, aposentadorias, férias e outras vantagens legais aos integrantes do Colegiado;

    IV - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, bem como as referentes a créditos adicionais;

    V - apreciar, por meio de parecer prévio, as contas do Prefeito e as do Tribunal;

    VI - julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e das entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo; Atualização nº 01/04 16;

    VII - julgar os recursos previstos no Capítulo XII, Título IV, deste Regimento;

    VIII - emitir parecer sobre as consultas de que trata o artigo 60, deste Regimento;

    IX - deliberar sobre o contido nos incisos VI, X e XI, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

    X - apreciar as denúncias e representações, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980;

    XI - apreciar e julgar os contratos e processos relativos a auxílios e subvenções, de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente por portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;

    XI-A – apreciar e decidir a respeito das auditorias operacionais;

    XI-B – apreciar e decidir a respeito das auditorias transversais.” (NR);

    XII - deliberar sobre a composição da lista de substitutos de Conselheiros ou de Conselheiros interinos;

    XIII - expedir instruções normativas;

    XIV - propor ao Legislativo, ouvido o Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos dos seus quadros e a fixação e alteração das respectivas remunerações;

    XV – referendar as informações prestadas pelo Presidente ou Relator, quando solicitadas pela Câmara Municipal, por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    XVI - referendar as determinações do Relator aos órgãos e entidades licitantes da Administração Pública, para a adoção de medidas corretivas decorrentes do exame de cópia do edital de licitação, e a sustação do procedimento até o cumprimento das determinações expedidas.

    XVII – decidir a respeito da revogação de medida liminar eventualmente concedida, nos termos do inciso anterior.