SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
Art. 31 - O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal. Parágrafo único - São atribuições exclusivas do Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
II - aprovar e alterar o Regimento Interno;
III - conceder afastamentos, adicionais, aposentadorias, férias e outras vantagens legais aos integrantes do Colegiado;
IV - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, bem como as referentes a créditos adicionais;
V - apreciar, por meio de parecer prévio, as contas do Prefeito e as do Tribunal;
VI - julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e das entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo; Atualização nº 01/04 16;
VII - julgar os recursos previstos no Capítulo XII, Título IV, deste Regimento;
VIII - emitir parecer sobre as consultas de que trata o artigo 60, deste Regimento;
IX - deliberar sobre o contido nos incisos VI, X e XI, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
X - apreciar as denúncias e representações, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980;
XI - apreciar e julgar os contratos e processos relativos a auxílios e subvenções, de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente por portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;
XI-A – apreciar e decidir a respeito das auditorias operacionais;
XI-B – apreciar e decidir a respeito das auditorias transversais.” (NR);
XII - deliberar sobre a composição da lista de substitutos de Conselheiros ou de Conselheiros interinos;
XIII - expedir instruções normativas;
XIV - propor ao Legislativo, ouvido o Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos dos seus quadros e a fixação e alteração das respectivas remunerações;
XV – referendar as informações prestadas pelo Presidente ou Relator, quando solicitadas pela Câmara Municipal, por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XVI - referendar as determinações do Relator aos órgãos e entidades licitantes da Administração Pública, para a adoção de medidas corretivas decorrentes do exame de cópia do edital de licitação, e a sustação do procedimento até o cumprimento das determinações expedidas.
XVII – decidir a respeito da revogação de medida liminar eventualmente concedida, nos termos do inciso anterior.