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ID
494347
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os poderes da administração pública, analise:

I. Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
II. Faculdade de que dispõe a Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B

    vamos conhecer os poderes da adm pública bebendo da fonte conceituada do Direito administrativo descomplicado de Marcelo alexandrino:

    PODER HIERARQUICO: hierarquia caracteriza-se pela existencia de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do executivo. É o poder hierárquico que permite à Administração estabelecer tais relações.
    PODER DISCIPLINAR: O poder disciplinar autoriza a adm:

    a) a punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e 
    b) a punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vinculo jurídico específico

    PODER REGULAMENTAR: competência do chefe do executivo para a edição de decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis.
    PODER de POLÍCIA: atividade da adm que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
      
  • Desculpem pelo uso inútil do espaço, mas como é que uma questão de 2008 figura como a primeira ao se filtrar o assunto "poderes"? Estranho não?
  • Marcos, isso acontece porque essa questão foi a última adicionada no site sobre o assunto!

    abraço
  • Mas em caso de poder disciplinar, a Administração Pública tem a obrigação ou é facultada a não aplicar as penalidades?
  • Respondendo a pergunta acima, no poder disciplinar o superior hierárquico é obrigado a aplicar a sanção, sob risto de incorrer em crime contra a Administração Pública se não o fizer. O grau de discricionariedade que ele tem, de acordo com o entendimento do STJ, é apenas em relação à valoração da infração praticada, a exemplo do que ocorre na suspensão, onde o prazo pode variar de 01 a 90 dias. Espero ter ajudado.
  • Como bem pontuado pelos colegas, o ato de punir advindo do Poder Disciplinar é uma obrigação, e não uma faculdade como, às vezes expõe a FCC em suas questões.

    É tomar cuidado com o contexto, pois para a Fundação Carlos Chagas, parece-me que "dever" e "faculdade" são sinônimos.

  • O Poder disciplinar é mais do que um poder, sendo um poder-dever, portanto não se trata de faculdade.

  • GABARITO: B

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.