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ID
49465
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de pronunciado por homicídio consumado e tentativa de homicídio conexos, Tício é condenado a dois anos de detenção (art. 121, par. 3o, do Código Penal), porque foi reconhecido excesso na Legítima Defesa, e a um ano de detenção, já que foi desclassificada a tentativa para o crime de lesões corporais (art. 129 do Código Penal). O co-réu Mévio apela da decisão alegando a extinção da punibilidade do crime de lesões corporais, já que, ao contrário do que se verificou com Tício, somente foi pronunciado em grau de recurso imediatamente após o decurso de quatro anos do recebimento da denúncia. Assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Causas interruptivas da prescriçãoArt. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - (...)II - (...) III -(...) pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - (...)IV - (...)V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • O art. 117 sofreu alteração legislativa, porém não altera o gabarito:

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Só nos casos de prescrição da pretensão executória que não se estende aos demais participantes do crime a interrupção, tendo em vista que a pena já está completamente individualizada. Nas demais hipóteses há sim essa extensão.

  • b) não ocorreu a prescrição, porque a interrupção da prescrição ocorrida com a pronúncia de Tício produz efeito relativamente ao outro participante do crime; = ART 117, paragrafo primeiro, CP

  • Conforme o art. 117, § 1º, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, EXCETO nos casos dos incisos V e VI do referido artigo (PELO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA ou PELA REINCIDÊNCIA). 

  • Interrupção zera o cronômetro; suspensão para o cronômetro.

    Abraços

  • 72. Comunicabilidade das causas interruptivas: quando houver o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia ou a sentença condenatória recorrível com relação a um dos coautores de um delito, a interrupção se comunica, alcançando a todos. Significa que o Estado manifestou a tempo o seu interesse em punir, mantendo a sua pretensão de punir os demais, bastando que os encontre a tempo. Entretanto, as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais.

     

    FONTE: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

     

     

    Concurso de pessoas: Dispõe o texto de lei que “a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. A palavra “autores” foi utilizada pelo CP como gênero, para englobar tanto coautores como partícipes do crime. Fundamenta-se essa regra no fato de que quando o Estado exerce a persecução relativamente a um dos envolvidos no crime, revelou o seu interesse em também efetivá-la em relação a todos os demais. Essa sistemática é aplicável a todas as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva: recebimento da denúncia ou queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia e publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014Parte superior do formulário

     

  • GABARITO B:

    PARA AJUDAR A MEMORIZAR:

    Interrupção da prescrição (DIRRPP)

    • Decisão confirmatória da Pronúncia
    • Início ou continuação do cumprimento da pena
    • Recebimento da denúncia ou queixa
    • Reincidência
    • Pronúncia
    • Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível
  • Trata-se da exceção prevista no art. 117, § 1º, CP. A interrupção se aplica a todos os autores, exceto nos casos do inciso V (pelo início ou continuação do cumprimento de pena) e inciso VI (pela REINCIDÊNCIA).