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ID
494713
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à instrução do processo, de acordo com a Lei nº 9.784/99, os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com menção de data, hora e local de realização, com antecedência mínima de

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a correta. Artigo 26,§ 2o, Lei 9784/99: "A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento".
  • O prazo de três dias úteis serve para comunicação da fase de instrução do processo administrativo, bem como para a comunicação de decisões ou diligencias.

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS 

    Art.26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. 

    § 1oA intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II -finalidade da intimação;

    III -data, hora e local em que deve comparecer;

    IV -se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V -informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI -indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

  • Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:

     

    3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)

     

    3 dias (Intimação – Da instrução). Intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA aos interessados. (Art. 41)

     

    Obs.: Intimação para alegações em recursos.

     

    5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

     

    5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    5 diasprazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)

     

    10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado.

     

    10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).

     

    5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.