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ID
494758
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João revelou a Pedro que estava pensando em subtrair dinheiro do cofre da repartição pública em que trabalhava, mas não sabia como abri-lo. Pedro, então, informou-lhe que ouviu o chefe do setor dizer que o segredo do cofre estava escrito num dos quadros que decoravam a parede. De posse dessa informação, João abriu o cofre e retirou dinheiro do seu interior, gastando-o em proveito próprio. Nesse caso, João responderá por crime de peculato e Pedro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Perceba que Pedro prestou informações fidedignas a João, as quais possibilitaram que a ação se consumasse. Neste caso houve apenas auxílio por parte de Pedro, uma vez que o mesmo não praticou quaisquer atos executórios (leia-se, não realizou o verbo do tipo penal), motivo pelo qual não poderia ser enquadrado como autor da infração. Assim, João responderá como participe  do crime de peculato. Lembramos ainda que o CP adotou como regra a teoria monista  para o concurso de pessoas, logo tanto João como Pedro vão responder pelo mesmo crime, a diferença é que o primeiro será autor e o segundo será partícipe.

  • Presumi que Pedro era colega de trabalho de João, por isso acertei. Contudo, a questão não deixa clara essa informação.  

  • Lembrando que o nosso código Penal  adota a teoria monista ou unitária


    Conforme o preceito do art 29 do CP que estabelece: Quem de qualquer forma  concorrer para a prática de um crime,  responderá por esse crime na medida da sua culpabilidade . 


    Devermos lembrar que estamos diante do conceito de concursos de pessoas, quando estivermos  2 (dois) ou mais indivíduos agindo juntos para a prática de um determinado crime. 


    Coautoria ou participação 


    Co- autor : No crime de furto o co-autor é aquele que subtrai. O partícipe é aquele que colabora sem realizar o verbo

     

  • Não seria co-autor pela teoria do domínio do fato?

  • Marcos Adriano Vargas, não poderia, haja vista que Pedro não tinha o domínio sobre a consumação do crime, ele não podia fazer cessar a qualquer momento a conduta de João. Para que fosse possível a teoria do domínio do fato, Pedro deveria deter o poder de controlar a ação, podendo continuar ou fazer cessar a qualquer momento, conforme sua vontade.

  • Na verdade o código penal adotou a teoria objetivo-formal quanto à distinção entre autor e partícipe, conforme previsto no Art. 25 da exposição de motivos. A teoria monista citada pelos colegas foi adotada pelo Código em relação às consequencias do concurso de pessoas no Art. 29 do CP, indicando que quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • A informação prestada configura uma forma de auxílio. 

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Penal - artigo 029" e "Penal - PG - Tít.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • válido ressaltar que, em regra, adotamos a Teoria Restritiva (objetiva), pela qual o Autor será aquele que tiver praticado o NÚCLEO DO TIPO PENAL, enquanto que o participe será o quadjuvante do ato criminoso. como no caso em tela Pedro não praticou o núcleo do tipo penal, o mesmo será considerado partícipe.
  • Marcos Vagas, se fosse CESPE sim.

  • Co- autor : No crime de furto o co-autor é aquele que subtrai. O partícipe é aquele que colabora sem realizar o verbo.

  • O fato de Joao ser funcionário publico não torna Pedro co-autor?

    Segundo o art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Dessa forma, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato).

    Nesse caso, as circunstâncias elementares do crime se comunicam, uma vez que Pedro sabia da condição de funcionário público de João.

  • Pedro concorreu de qualquer forma, partícipe pela Teoria Objetivo-Formal.

    Acessoriedade Limitada (Fato Típico + Ilícito).

  • gabarito=A

    participe é aquele cara que da um "empurrãozinho"

    exemplo diverso da questão é um amigo que empresta o próprio carro ao autor do crime para que ele possa sair roubando pela cidade enquanto o amigo viaja durante as férias.

  • Teoria objetivo-formal: 1) autor é quem pratica o núcleo, ficando de fora o autor intectual a quem se resolve pela teoria objetiva-subjetiva ou do dominio final do fato; 2) partícipe - quem de qualquer forma participa, seja induzindo, instigando ou auxiliando materialmente, dano aquele empurraozinho.