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Gabarito: Alternativa "A"
Art. 798, CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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Vamos lá!
A) CORRETA - art. 798, § 1º do CPP
B) INCORRETA - art. 798, § 1º do CPP
C) INCORRETA - art. 798, caput do CPP
D) INCORRETA - art. 798, § 5º, "b" do CPP
E) INCORRETA - art. 798, § 4º do CPP
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Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Na contagem dos prazos processuais, será computado o dia do início e o do vencimento.
Os prazos processuais correrão em cartório de segunda a sexta-feira, ficando suspensos nos do- mingos e feriados.
Se uma decisão for proferida em audiência em que a parte esteja presente, o prazo para recurso só começará a correr da publicação.
A ocorrência de obstáculo judicial oposto pela parte contrária não impedirá o curso do prazo processual correspondente.
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Cômputo dos prazos exclui-se o dia do começo e se inclui o do término.
E quando começa a correr o prazo recursal? O prazo para a interposição do recurso começa a fluir da data da intimação da decisão, e não da juntada aos autos do mandado.
SÚMULA 710 STF : CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
Durante muito tempo se entendeu que o recurso interposto antes de iniciado o prazo era intempestivo. O STJ, contudo, já firmou entendimento em sentido contrário, em homenagem à boa-fé processual daquele que se antecipa e agiliza o processo.