SóProvas


ID
49480
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico está autorizado a praticar o aborto com conhecimento da gestante ou de seu representante legal (artigo 128, inciso II, do Código Penal), quando a gestante for vítima de estupro:

Alternativas
Comentários
  • Este convencimento pode ser o mero relato da gestante que, mesmo se estiver mentindo não incriminará o médico, pois irá se tratar de erro de tipo.
  • O erro de tipo exclui o crime de provocar aborto com o consentimento da gestante (Art. 126 do CP) na medida que o médico acreditava que estava agindo no exercício regular de um direito visto que nesse caso concreto estão combinados os arts. 128, II, do CP com o art. 23, III, do CP. Senão vejamos:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal
  • Questão controversa, pois em certos Estados os médicos somente são autorizados a praticar o aborto legal se a gestante apresentar o Boletim de Ocorrência.Não sei de quando é essa norma, pois na época da prova é bem capaz de ela não estar em vigor.
  • Basta o médico estar convencido de que ocorreu o aborto que não responderá por nenhum crime, pois se for induzido a erro pela gestante ou terceiro, estando justificado pelas circunstâncias, haverá erro de tipo.

    Obs: O STF vem exigindo a confecção de um BO.

  • "É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro ou atentado violento ao pudor. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da exitencia do crime"....."Em suma, não exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude."

    Direito Penal Esquematizado - CLeber Masson.

  • De acordo com prof. Silvio Maciel (LFG), salvo se nao houve mudança de entendimento posterior, é necessario o BO para fazer o aborto sentimental!!!

  • Will, no caso em tela (aborto ético), não se trata de excludente de ilicitude, mas sim de excludente de culpabilidade, uma vez que não se pode exigir conduta diversa da mulher estuprada.
  • A colocação do colega Carlos tem sim fundamento pois há divergência na doutrina quanto a classificação da natureza jurídica do aborto resultante de estupro.
     
    Vários autores em incluem o aborto resultante de estupro (Aborto ético, humanitário ou sentimental) no rol das excludentes específicas da ilicitude. Dentre os principais autores que posso citar que seguem essa corrente éROGÉRIO GRECCO e CLEBER MASSON (tenho o livro dos 2 autores).
    No meu comentário anterior citei o livro de Cleber Masson, que afirma ser causa especial de exclusão de ilicitude o aborto humanitário.
     
    Agora vejam um trecho do livro do Rogério Grecco:
     
    “CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
    São também denominadas cláusulas de exclusão da antijuridicidade, justificativas ou descriminantes. São condições especiais em que o agente atua que impedem que elas venham a ser antijurídicas.
     
    O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude:
    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     
    Contudo, vale ressaltar que esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitudetambém na parte especial do código penal, como nos artigos 128 e 146, §3o:
     
    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, tal como o consentimento do ofendido."
     
     Em relação ao aborto decorrente de estupro há autores que sustentam que não se fala em exclusão da ilicitude, exatamente porque não há adequação mediata ao artigo 23 do Código Penal. Dentre eles posso citar Damásio de Jesus.
      
    Logo, em um concurso, dentre as duas opções eu escolheria a exclusão de ilicitude, pois me parece ser a majoritária mais atual.

    Mas foi boa a observação do colega Carlos e vale a pena dar uma pesquisada para ter uma posição mais firme sobre o assunto.
  • Ratificando aos que acham, inclusive eu, que a resposta é a letra B:

    Segundo o Guilherme Souza Nicci, Código Penal Comentado, pág 634: 
    "... A Existência de condenção ou processo pelo delito de estupro é prescindível ... O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o resgistro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial."
  • Aborto sentimental/humanitário ou ético

            Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

        Deve ser praticado por médico. Este aborto dependerá do consentimento da gestante, ou de seu representante legal. A gravidez deve ser resultante de estupro. Não dependerá de autorização judicial (nem da sentença condenatória do crime sexual).

    PARA A DOUTRINA, DEVE O MÉDICO, DENTRO DO POSSÍVEL, CERTIFICAR-SE DA OCORRÊNCIA DO CRIME SEXUAL.
  • A lei penal e a lei processual penal não preveem nenhum tipo de formalização judicial no sentido de obter uma ordem para que seja levada a efeito qualquer uma das modalidades do aborto legalm seja de natureza terapêutica ou profilática, ou mesmo o de natureza sentimental ou humanitário.
  • De acordo com a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves, para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual, por exames que tenha feito na vítima, por cópias de inquérito policial ou boletim de ocorrência etc. É de se ressaltar, por se oportuno, que o Ministério da Saúde editou, no ano de 2005, a Portaria 1.145, deixando claro que não é necessária a existência de boletim de ocorrência para a realização do aborto sentimental (se houver, melhor).

  • Retirado do Livro Direito Esquematiado - Pedro Lenza
    "Que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal se ela
    for incapaz. Apenas nessa modalidade é exigido o consentimento. No aborto necessário, em que há risco para a vida da gestante, o consentimento não é requisito, embora seja comum os médicos colherem a autorização. Em nenhuma das modalidades de aborto legal exige-se autorização judicial. 

    No aborto sentimental, aliás, também não se exige a prévia condenação do estuprador, mesmo porque é comum que ele não tenha sido identificado e, mesmo que o tenha sido, não é possível aguardar o desfecho da ação penal, posto que o tempo de gravidez costuma ser menor do que a desta. Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual — por exames que tenha feito na vítima, por cópias de depoimentos em inquérito policial ou boletim de ocorrência etc

  • GABARITO "A".

    O aborto em caso de gravidez resultante de estupro (aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso) deve ser praticado por médico e exige-se o consentimento válido da gestante ou de seu responsável legal, se incapaz. Todavia, se for realizado pela gestante ou por outra pessoa, que não um profissional da medicina, o fato será típico e ilícito, mas é de se reconhecer a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta

    diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade). Pouco importa o meio de execução do delito: violência à pessoa ou grave ameaça. Será possível o aborto ainda que a gravidez resulte da prática do sexo anal ou de qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Da mesma forma, por analogia in bonam partem, é permitido o aborto quando a gravidez resultar de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro, bastando a existência de provas seguras acerca da existência do crime

    FONTE: Cleber Masson,Código Penal Comentado.

  • Como o tipo não faz nenhuma exigência, as condições da prática abortiva não podem ser alargadas. 

    Não há necessidade, assim, de audiência do Ministério Público ou de autorização da autoridade policial. 

    O Conselho Federal de Medicina chegou a orientar os médicos, em tais casos, a exigirem a demonstração do fato por meio de Boletim de Ocorrência. Na verdade, tal prova pode se dar por qualquer meio admitido em Direito.

  • ENTRETANTO, ela precisa provar que foi vitima de aborto, através um de BO, por exemplo. Aí com o BO ela convenceria o médico!

  • O STF tem exigido BO do estupro.

  • " O STF tem exigido BO do estupro." 

    Qual a fonte dessa informação???

  • "" O STF tem exigido BO do estupro." 

    Qual a fonte dessa informação???"

     

    Fonte: como mencionado, a fonte é a própria jurisprudência do STF.  

    Outra fonte: material de apoio do Canal Carreiras Policiais.

     

     

    Bons estudos.

     

     

  • ...

    O professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 470) propugna que basta a apresentação de um boletim de ocorrência ao médico:

     

     

     

    “Existência de condenação ou processo pelo delito de estupro: prescindível, pois a excludente não exige a condenação do responsável pelo crime que deu origem à autorização legal. O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o registro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial.” (Grifamos)

     

     

    Já o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 646) entende que basta haver prova que existiu o fato:

     

    “Não há necessidade de sentença condenatória por estupro

     

    É suficiente que haja prova concludente da existência do delito sexual.” (Grifamos)

     

     

  • STF tem exigido B.O.

  • Se a gestante faltar com a verdade no estupro, somente ela responderá, pois o médico está em erro de proibição indireto.

    Abraços

  • Meu entendimento é que a questão exige literalmente a letra da Lei, e a aplicação do artigo 128, II, CP: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Também errei a questão, pelo fato de utilizar o posicionamento do Estratégia Concursos, contudo, a fundamentação ao contrário do que o pessoal disse acima, não é embasado em jurisprudência do STF, e sim na citação do autor: PRADO, Luis Regis. Op. Cit., p. 123.

    Da próxima vez, se a questão informar literalmente a letra da Lei, esquecerei doutrina e jurisprudência.

  • Banca muito maldosa, faltou malícia na resolução.

  • Concordo com a colega Marcela Suonski: BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO NA DELEGACIA. 

    Também acabei errando, marquei letra B e marcaria letra B sempre.

  • também errei a questão e, fui olhar as anotações e em uma busca mais minuciosa, tem-se a portaria do MS 1145/2005 que traz " Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS". espero que ajude!

  • Quem marcou "B" esta estudando certo... continuem assim... nem se da bola pra uma questão merd a dessas, vai pra próxima...

  • gb a

    PMGOO

  • gb a

    PMGOO

  • A Banca tá Sertinha...

  • Portaria 1145, de 7 julho de 2005. "Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;" Quem leu em algum local a necessidade do B.O. que cite a fonte, por gentileza.
  • "O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o registro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico (grifo nosso), que não necessita nem mesmo da autorização judicial." (NUCCI, 2017, p. 810)

  • GAB:A

    é o seguinte rapaziada, este tipo de questão é meio dificil pelo fato de que parte entende que só basta a palavra da vitima, a outra (STF) exige ao menos o boletim do estupro.

  • Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual (ex.: exames que tenha feito na vítima, cópias de depoimento em inquérito policial, B.O. etc).

    Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves.

  • A lei não exige que haja condenação prévia do autor da violência sexual, que haja ação penal em curso, autorização judicial, ou, ainda, que exista instauração de inquérito policial. Basta que o médico forme seu convencimento calcado em indícios razoáveis da ocorrência do crime. Uma vez convencido da existência do crime sexual, poderá realizar a intervenção cirúrgica.

    Fonte: Prof. Bruno Gilaberte

  • GABARITO LETRA A!

    "Exige-se condenação do estuprador ou autorização judicial?

    Não. A realização do aborto humanitário dispensa a existência de condenação pelo crime sexual, processo criminal em andamento, lavratura de boletim de ocorrência, bem como autorização judicial."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial - Jamil Chaim Alves. 2020. Pág 781.

  • Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual — por exames que tenha feito na vítima, por cópias de depoimentos em inquérito policial ou boletim de ocorrência etc. O Ministério da Saúde editou a Portaria 1.145/05, deixando claro que não é necessária a existência de boletim de ocorrência para a realização do aborto sentimental (se houver, melhor). Tal portaria estabelece que o médico deve adotar um procedimento de justificação e autorização de interrupção da gravidez, em que a mulher deve ser ouvida detalhadamente a respeito do ato criminoso, perante dois profissionais de saúde, pois, somente após um parecer técnico, e se todos estiverem de acordo, é que a interrupção da gravidez poderá ser levada a efeito, devendo a mulher ou o representante assinar, ainda, termo de responsabilidade. Ressalte-se, entretanto, que, se o médico não adotar tal procedimento, mas ficar provado que a gravidez era mesmo resultante de estupro, não haverá crime de aborto a ser apurado. (Direito Penal Esquematizado)

  • Basta que ela prove a existência do estupro: ex. boletim de ocorrência. Não é necessária a ação penal. Mesmo sem o boletim de ocorrência, prova com a palavra dela. E se depois for descoberto que o BO era falso? O médico não responde por crime nenhum. Ele não tinha dolo. A gestante responde por aborto e pelo crime do art. 340 – comunicação falsa de crime.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

  • O MÉDICO ESTÁ AUTORIZADO A REALIZAR O ABORTO SENTIMENTAL OU HUMANITÁRIO COM O CONHECIMENTO DO FATO OU SEJA NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL PARA TAL BASTANDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA.

  • Pessoal, acho que a fundamentação da questão se encontra no registro do Ministério da Sáude, Portária 1.145/05, vejamos:

    Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

    Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do artigo 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher;

    Se vocês tiverem tempo leiam, o procedimento é administrativo (procedimento de justificação) quem faz é o próprio médico;

    Art. 2º O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõem-se de quatro fases que deverão ser reduzidas a termo, arquivadas em separado dos prontuários médicos e garantida a confidencialidade desses prontuários.

    Art.3º A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento criminoso, realizado pela própria mulher, perante dois profissionais de saúde.

    Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela mulher ou por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde, e conterá:

    I - local, dia e hora aproximada do fato;

    II - tipo e forma de violência;

    III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e

    V - identificação de testemunhas, se houver.

    Ressalta-se que em nenhuma das hipóteses de aborto legal é feita a exigência de

    autorização judicial. O médico, para que realize o aborto sentimental, por exemplo, poderá se

    convencer por intermédio de documentos que lhe forem apresentados (ocorrência policial,

    inquérito policial etc.). A rigor, registre-se que o Ministério da Saúde editou a Portaria 1.145/05

    estabelecendo que sequer existe a necessidade de apresentação de ocorrência policial.

    (FONTE MATERIAL MEGE CONCURSOS)

    Logo como a questão não falou em jurisprudência, entendo que a fundamentação se encontra na portaria do Ministério da Saúde que autoriza o aborto sentimental ou humanitário sem qualquer tipo de registro, apenas preenchendo os requisitos. Esse procedimento é fundamentado no sentido de que muitas mulheres se sentem constrangidas, humilhadas ao ter que procurar uma Delegacia e novamente relatar todo o ocorrido.

  • “É momento de lembrar que o médico, para realizar o aborto sentimental, não necessita da comprovação de uma sentença condenatória contra o autor do crime de estupro, nem mesmo se exige autorização judicial. Submete-se o facultativo apenas e tão somente ao Código de Ética Médica, mas ele deve, por cautela, se cercar de certidões e cópias de boletins de ocorrência policial, declarações, atestados etc. Atente-se que, se o médico for induzido a erro pela gestante ou terceiro, e se o aborto estiver justificado pelas circunstâncias que o levaram ao erro, haverá erro de tipo. Tratando-se de estupro de menor de 14 anos, quando a violência se presume, basta, para satisfazer a cautela, a prova da menoridade”.

    Fonte: Pierangeli, em Manual de Direito Penal Brasileiro: parte especial, p. 121-122

  • Embora eu tenha errado a questão, mas, depois de analisar com cuidado, observamos que foi cobrado a letra da le. E expressamente na lei não relata os critério trazidos pelas opções de resposta, por isso, a questão está errada.

  • no meu ver convencido não é um termo apropriado.....

  • Apenas a título de curiosidade: o médico que atender um caso de aborto mal sucedido NÃO pode relatar o fato para a Polícia. De lascar.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

    O Código Penal estabelece que:

    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

    [...]

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Vislumbra-se, portanto, que a questão cobra a literalidade da lei, pois inexiste qualquer menção legal de registro do fato na delegacia, de oferecimento de denúncia, de condenação ou mesmo de transito em julgado de sentença penal condenatória para que o aborto praticado pelo médico não seja punido. Em outras palavras, basta que ele esteja convencido da ocorrência do delito.

  • Gabarito: A

    O médico deve valer-se dos meios à sua disposição para a comprovação do estupro (inquérito policial, processo criminal, peças de informação etc.).Inexistindo esses meios, ele mesmo deve procurar certificar-se da ocorrência do delito sexual. Não é exigida autorização judicial pela norma não incriminadora.

    Há necessidade de sentença condenatória por estupro?

    Não. É suficiente que haja prova concludente da existência do delito sexual.

    Fonte: Jesus, Damásio de. Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts. 121 a 183 do CP /

    Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 2 – 36. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

    p. 189-190.

  • Não seria com o CONSENTIMENTO da gestante? A questão fala conhecimento!!