SóProvas


ID
49498
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público que, como perito oficial, mediante suborno, elabora laudo ideologicamente falso, pratica:

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.Este crime se configura quando o funcionário público usa da função pública (do seu cargo) um balcão de negócios (para fins de mercancias). É o chamado tráfico de função.
  • a letra C tambem nao estaria correta????Falso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
  • Recentemente tive aula sobre este tema no LFG e foi explicado que se for perito oficial que recebe suborno será crime de corrupção passiva, já se for perito particular (não concursado) será crime de falsa perícia (art. 342, § 1º, CP). !! Por isso está correto o gabarito!
  • O crucial na questão é a palavra "oficial" e "funcionário público", o crime de falso testemunho ou falsa perícia é crime contra a adminstração da justiça tipificado no Art. 342 do CP, e o perito que não seja oficial o pode cometer. O crime de Corrupção Passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, portanto CRIME PRÓPRIO, requer uma qualificação especial do agente, e é o que se verifica no caso, na modalidade "receber" vantagem indevida. É oportuno asseverar também, que a pessoa que ofereceu o suborno, praticou corrupção ativa (Art. 333, Crime praticado por particular contra a administração em geral), e NÃO o tipicado no Art. 343, também pelo crime contra a administração da justiça. Fazendo uma digressão, a corrupção ativa e a passiva, são crime que demonstram a excessão a Teoria Monista, adotada para o Concurso de Agentes, no Art. 29 de Código Penal Pátrio.
  • O tipo "falsa perícia" exige que o laudo seja para utilização em processo (judicial, administrativo, arbitral). Esta situação não ficou clara na questão, por isso, fica evidenciada a prática de corrupção passiva.
  • Em suma, se o perito intérprete ou contador for oficial (funcionário público no exercício das funções) o crime praticado, no caso, será o de corrupção passiva. Caso o perito seja nomeado pelo juiz, o caso será de falsa perícia.
  • Complementando: Se o sujeito ativo é funcionário público¸e recebe dinheiro ou o aceita para realizar falsa perícia, haverá crime de corrupção passiva, ficando o delito de falso absorvido por aquele.
  • Resposta correta: Alternativa D.

    Perito oficial = Funcionário público.
    Perito não oficial = De livre escolha do magistrado (159, § 1º e 2º do CPP)
    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Funcionário público
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 1007-1008) faz pequena lista de sujeitos que podem ser considerados agentes públicos e que não podem o ser, para efeitos penais. De acordo com o autor, podem ser considerados: vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial, estagiário estudante, militar, deputado; não podem ser considerados: síndico de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, advogado, dirigente sindical.

    Apesar de o acima exposto, a doutrina entende que o perito não oficial não é funcionário público para fins penais, não me pergunte a razão.

    Logo:

    Testemunha e perito não oficial - 342, § 1º CP (falso testemunho ou falsa perícia):
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Perito oficial - 317, § 1º CP (Corrupção passiva):
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Pessoa que deu o dinheiro - 343 CP:
    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Observação: O artigo 299 da lei 4737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes idênticos a corrupção passiva e ativa, mas com a intenção de conseguir voto.

  • É BEM ISSO QUE O LEONARDO WEBER FALOU!!!!....
  • Como o perito é oficial, ou seja, funcionário público, pelo princípio da especialidade o fato se amolda ao crime de corrupção passiva. Ao meu ver é corrupção passiva majorada porque o agente, em decorrência do suborno, praticou o ato com violação de dever.

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     Se o perito nao fosse oficial, praticaria o crime de falsa perícia.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA D - CORRUPÇÃO PASSIVA

    Princípio da Absorção ou Consução, como há mais de um tipo penal ( Falsidade ideológia e corrupção passiva), e por questões de politica criminal o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Podia ser também corrupção ativa...

    Faltaram informações na questão, mas deu pra entender

    Abraços

  • Aplicou-se ao caso o princípio penal implícito da CONSUNÇÃO,onde o delito de corrupção passiva absolveu o crime de falsidade ideológica, sobretudo porque se tratou de um crime próprio.

  • Primeiramente, o crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) é aplicado tanto ao perito oficial como ao não oficial (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado vol. 3. 7º ed. São Paulo: METODO, 2017. p. 947 e 960).

    Se uma pessoa praticar a conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem ao perito, devemos analisar a condição deste.

    Tratando-se de perito não oficial (particular), aplicar-se-á a pena do art. 343 do CP à pessoa que deu, ofereceu ou prometeu, e a pena do art. 342, § 1º, do CP ao perito.

    Todavia, tratando-se de perito oficial, este ostenta a natureza de funcionário público, razão pela qual restará caracterizado o crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP) para o perito, e de corrupção ativa (art. 333, caput, CP) para o corruptor.

    Em síntese:

    ·       Sem suborno: sendo perito oficial ou não, aplica-se a pena do art. 342, do CP.

    ·       Com suborno:

    ü Perito não oficial: art. 342, § 1º, do CP;

    ü Perito oficial: art. 317, caput, CP.

  • A DÚVIDA FICA ENTRE FALSA PERÍCIA OU CORRUPÇÃO PASSIVA, CERTO?

    POIS BEM, SÓ SERIA FALSA PERÍCIA SE O CRIME FOSSE COMETIDO EM "processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(...) ART 342 CPB

    COMO QUESTÃO NÃO MENCIONA NENHUM DOS CASOS ACIMA, LOGO, CONCLUI-SE QUE SE TRATA DE CORRUPÇÃO PASSIVA (POR ELIMINAÇÃO)

  • Gente, estou escrevendo o que eu raciocinei, mas gostaria de que opinassem se estou certa ou não, pois é importante para mim e para todos colegas para que aprendam certo.

    Falsa perícia é crime inserido no capítulo do CP: Dos crimes contra administração da justiça! Ora, são cometidos, de regra, por particular.

    Se o agente é perito OFICIAL, ele é funcionário público, então pelo princípio da especialidade aplica-se o delito de corrupção passiva.

  • Resumo:

    perito oficial + suborno = corrupção passiva

    Perito não oficial + suborno = falsa perícia com aumento de pena 1/6 a 1/3

    Perito oficial sem suborno = falsa perícia simples

    Perito não oficial sem suborno = falsa perícia simples

  • aplica-se o artigo 317, c.c § 1ª do CP - corrupção passiva majorado de 1]/3

  • Destaca Rogério Greco (2020, Pág. 1002):

    "Se o agente dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a perito, contador, tradutor ou intérprete OFICIAL, o fato se subsumirá ao tipo constante do art. 333 do Código Penal, que prevê, o delito de corrupção ativa, tendo em vista a qualidade de funcionário público desses últimos".

    Logo, se o PERITO OFICIAL recebe a vantagem, ele pratica o disposto no art. 317 do CP (Corrupção Passiva). Afasta-se, portanto, a incidência do Art. 342 do CP.