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ID
4949827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.


Na hipótese de encampação, o concessionário não tem direito à indenização.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    A lei garante indenização.

    Lei 8.987/95, art. 35. Extingue-se a concessão por: II - encampação;

    Lei 8.987/95, art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Gab: Errado

    Encampação ou resgate, que é o encerramento da concessão, por ato do concedente, durante o transcurso do prazo inicialmente fixado, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, sem que o concessionário haja dado causa ao ato extintivo;

    - Deve haver prévio pagamento da indenização.

  • Errado,  concessionário tem direito à indenização.

    LoreDamasceno.

  • A Lei nº 8.987 intitula a rescisão unilateral por interesse público de Encampação, e a por inadimplemento de caducidade.

    Nos dois casos, deve existir decreto, bem como deve ser concedido o contraditório e ampla defesa para a concessionária.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • Encampação X Caducidade administrativa.

    ambas são formas de extinção da concessão de serviço público. 

    Encampação se funda em critérios de conveniência e oportunidade (mérito/discricionariedade)

    Caducidade ocorre em virtude de inexecução contratual. 

    • Encampação, no Direito Administrativo, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato do Poder Público. Ademais, depende de lei específica que a autorize. 

    • Caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária: 

  • Macete para memorizar a Encampação:

    Interesse Público

    Lei Específica

    Direito a Indenização

    Já na Caducidade, a Concessionária não tem direito a indenização, vez que a Administração Pública intervém para garantir a execução dos serviços integral, por culpa única e exclusiva da Concessionária.

  • Macete para memorizar a Encampação:

    Interesse Público

    Lei Específica

    Direito a Indenização

    Já na Caducidade, a Concessionária não tem direito a indenização, vez que a Administração Pública intervém para garantir a execução dos serviços integral, por culpa única e exclusiva da Concessionária.

  • Errado.

    Tem direito à indenização.

    Não terá se der causar à rescisão do contrato.

  • ERRADO

    A encampação é uma forma de extinção da concessão por interesse público, com indenização prévia e mediante lei autorizativa especifica.

  • (I) Encampação ou resgate, que é o encerramento da concessão, por ato do concedente, durante o transcurso do prazo inicialmente fixado, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, sem que o concessionário haja dado causa ao ato extintivo. Isto sucede quando o Poder Público entende, por alguma razão de ordem administrativa ou política, de assumir diretamente o serviço concedido ou de substituí-lo por outro tipo de serviço mais capaz de satisfazer as necessidades públicas. (INDENIZAÇÃO PRÉVIA)

    (II) Caducidade ou decadência, que é a modalidade de encerramento da concessão, por ato do concedente, antes da conclusão do prazo inicialmente fixado, em razão de inadimplência do concessionário; isto é, por motivo de fato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, imputável ao concessionário e caracterizável como violação grave de suas obrigações. (SEM INDENIZAÇÃO)

    (III) Anulação da concessão: terá lugar quando houver sido outorgada com vício jurídico. Trata-se, como é claro, de hipótese equivalente à de qualquer outro ato administrativo praticado com violação ao Direito. Se não tiver havido má-fé do concessionário, cabe-lhe indenização pelas despesas efetuadas e, no caso de já se encontrar o serviço em funcionamento, revertidos os bens, terá de ser indenizado pelas parcelas não amortizadas.