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ID
4950304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei n.º 8.884/1994 transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia destinada a zelar pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A esse respeito, julgue o próximo item.


Toda transação entre uma distribuidora e uma geradora de energia elétrica que possuam sócios em comum, ainda que uma não possua participação no capital da outra, deve ser analisada como transação intragrupo.

Alternativas
Comentários
  • SÃO ATOS DE CONCENTRAÇÃO (art. 88 campeão nas provas)

    Em regra, os atos que se subsumirem ao artigo 88 da Lei n° 12.529/2011 não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária e aberto processo administrativo, se for o caso.

    Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

     

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

    (+)

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

    ART. 90. -se um ato de concentração quando:

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Nesse caso, não serão considerados atos de concentração, os contratos, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

    O entendimento de que as hipóteses de ato de concentração descritas no art. 90 são sujeitas a notificação apenas quando acarretam concentração econômica já é hoje tranquilamente (e talvez até “irrefletidamente”) aplicado ao menos em relação à hipótese do artigo 90, III (“quando uma empresa incorpora outra”).

    É pacífica no CADE a visão de que nem sempre “quando uma empresa incorpora outra” há dever de notificação. Quando ambas as empresas (incorporada e incorporadora) estão sujeitas a mesmo controlador (ou seja, mera reestruturação intragrupo), não há que se falar em notificação obrigatória, ainda que estejam atendidos os requisitos mínimos de faturamento de pelo menos dois grupos envolvidos. A única razão a fundamentar o não-enquadramento desse tipo de operação no art. 90, III é o fato de que ela não gera concentração econômica.

    fonte:https://ibrac.org.br/UPLOADS/Livros/arquivos/5_ANOS_DE_LEI_DA_CONCORR%E2%95%A9NCIA_-_IBRAC.pdf

  • "toda transação"

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO

    Do que se trata o sistema de “dupla trava obrigatória” estabelecida pela Lei 12.529/2011 (Lei de Proteção à Concorrência)?

     

    Em regra, os atos que se subsumirem ao artigo 88 da Lei n° 12.529/2011 não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária e aberto processo administrativo, se for o caso.

    No caso, havendo operações de FUSÃO, AQUISIÇÃO ou “JOINT VENTURE”, necessário que sejam submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, observando-se cumulativamente os seguintes requisitos:

     

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

     

    (+)

     

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

    Trata-se do SISTEMA DE DUPLA TRAVA OBRIGATÓRIA

     

    Ademais, faculta-se ao CADE, no prazo de 01 ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem expressamente no sistema de dupla trava legal, em razão das consequências que o negocio pode demandar.