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às razões de fato e de direito- LEMBRA DE MOTIVO
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O vício de competencia torna o ato nulo ou anulável. Se anulável é sanável, pode ser convalidado, desde que não se trate de competencia exclusiva e haja competencia em razão da materia, já que estas, conforme pacificado pela doutrina, não admitem convalidação.
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1. CompetênciaA competência dentro do ordenamento jurídico significa “competir a”, em outros palavras, a quem cabe o dever de fazer. 2. ObjetoObjeto é o próprio conteúdo do ato, tendo por escopo a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. O objeto mesmo que discricionário será dentro dos ditames da lei, caso contrário, será invalidado.3. MotivoNas palavras de Marcelo Alexandrino, “motivo é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras, é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.4. FinalidadeDiferentemente do motivo, a finalidade não visa determinar o “porque” da prática do ato, mas sim, justificar “pra que” o ato foi praticado, que será, sempre, o interesse público.5. FormaA forma, como requisito do ato administrativo, significa “revestimento exteriorizador vinculado e imprescindível à validade do ato” nas palavras de Hely Lopes Meirelles.
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O gabarito é de entendimento dúbio.....se:MOTIVO - é a SITUAÇÃO de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.MOTIVAÇÃO - é a exteriorização das razões de fato e de direito.
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Ana, apenas para esclarecer a diferença entre MOTIVO x MOTIVAÇÃO:Motivo: PRESSUPOSTOS de fato e de direito que ensejaram a prática do ato e;Motivação: é a exposição do ato administrativo, isto é, sua formalização por escrito.
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Só para complementar as observações dos colegas: Na letra C o erro está em: "os atos administrativos, como regra, podem ser praticados de uma forma livre"Sendo que a regra é que o ato seja praticado de forma ESCRITA e eventualmente em relação à forma, esta pode ser praticada de outras maneiras (por gestos, sons, de maneira visual através de placas (como no trânsito) etc., desde que a lei não exija determinada solenidade como sendo essencial.
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Vi um comentário aqui mesmo no QC falando que o elemento MOTIVO possui palavras mágicas: de Fato e de Direito!!Depois de ler este comentário comecei a observar como as bancas o utilizam com frequência, seja como esta questão, utilizando-o de forma correta, seja para ligar as "palavras mágicas" a outro elemento e tornar o item falso.Desculpe mas não lembro quem comentou e por isso não posso dar os créditos. (qq coisa me manda um comentário na minha página)
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REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
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Vamos entender o erro de cada afirmação: a) a competência é o elemento do ato administrativo em que pode ser encontrado maior discricionariedade para a Administração Pública; Errada.Não há qualquer dicricionariedade no estabelecimento do sujeito competente para execução do ato, que advém da CF ou da Lei; B)o elemento motivo também é chamado de motivação; Errada. O "motivo" é um dos requisitos do ato administrativo (que demonstra o fato mais o fundamento jurídico para a execução do ato) enquanto o a "motivação" é a concatenação das ações/fatos que levaram à prática do ato, estando a motivação contida no conceito do requisito "forma"; C) os atos administrativos, como regra, podem ser praticados de uma forma livre, desde que a lei não exija determinada solenidade como sendo essencial; Errada:O ato administrativo, em regra, deve ser feito na forma escrita, com as exceções do art. 60 pu da lei 8666/93, onde se aduz que o contrato verbal é nulo, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento. A lei pode estabelcer outra forma do ato (como por exemplo o gesto de um agente de trânsito, que está contido no CTB), mas a forma, em regra, será escrita, e não livre. d) o elemento motivo corresponde às razões de fato e de direito que servem de fundamento para o ato administrativo; Correta e) o vício de competência não admite qualquer tipo de sanatória. Errada, pois o vício de competencia pode tornar o ato nulo ou anulável. Se o vício for anulável, ele pode ser saneado.
Que Deus o abençoe
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Motivo e motivação não se confundem
Abraços
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Motivação é diferente de motivo. Sendo o segundo, elemento do ato administrativo (CO-FI-FO-MO-OB)
Mais não digo! Haja.
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Motivação é diferente de motivo. Sendo o segundo, elemento do ato administrativo (CO-FI-FO-MO-OB)
Mais não digo! Haja.
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COFIFOMOOB
COmpetencia = atribuição legal para a pratica do ato
FInalidade=interesse público previsto em lei
FOrma= motivação
MOtivo =pressupostos fáticos
OBjeto= conteúdo do ato, efeito que deseja produzir
Prof Thallius Morais
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Ao contrário do que dispõe a alternativa "E", é admissível a convalidação de vício relativo à competência. Para tanto, além de anteder à demonstração daqueles já conhecidos (1) requisitos gerais - quais sejam: a não ocorrência de lesão ao interesse público, tampouco de prejuízo a terceiro, bem como a possibilidade de que o vício seja sanável -, é necessário que (2) o vício seja atinente à pessoa, e jamais quanto à matéria. Por derradeiro, é imprescindível que referida competência (3) não ostente caráter exclusivo.
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Forma ESCRITA